Processo 5006393-29.2025.8.24.0067

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006393-29.2025.8.24.0067
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5006393-29.2025.8.24.0067/SC APELANTE : ELCI MALLMANN (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SC058013) ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 43/1º grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris : Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas. O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido ( evento 21, DESPADEC1 ). Intimada, a parte autora não recolheu as custas ( evento 32, OUT1 ). O Magistrado indeferiu a inicial, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito. Sem honorários. Custas pela parte autora, que teve o benefício da Justiça Gratuita indeferido. Irresignado com parte da prestação jurisdicional entregue, o acionante interpôs apelação. Inicialmente, defende que "a exigência de preparo recursal, na hipótese dos autos, esvaziaria por completo o direito de recorrer", já que "visa, justamente, impugnar o capítulo da sentença que impôs à autora o pagamento de custas processuais". Alega que a extinção da  actio  por cancelamento da distribuição não pode gerar encargos processuais. Sustenta que, "se o próprio decisum afasta os honorários por reconhecer que a relação processual não se formou, não pode, ao mesmo tempo, manter a condenação em custas como se o processo houvesse se desenvolvido regularmente" (evento 47/1º grau).  Contrarrazões no evento 60 dos autos de primeira instância. É o relatório. Decido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão recorrida é contrária a jurisprudência dominante desta Corte Estadual. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.   A insurgência versa sobre a condenação do autor ao pagamento das custas processuais em virtude do cancelamento da distribuição da  actio , motivado pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo assinado pelo Togado singular após o indeferimento da gratuidade judiciária. Nesse andar, não obstante o não recolhimento do preparo recursal e a preclusão acerca do indeferimento da benesse, dada a realidade do processado e a matéria ventilada nesta insurgência, em caráter excepcional, admito o seu processamento. Adianto que assiste razão ao recorrente quanto à pretensão de afastamento do pagamento dos encargos de sucumbência. Colho a fundamentação da sentença vergastada:   O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido. Não se teve notícia da interposição de agravo de instrumento com a concessão de efeito suspensivo. Ao revés, o juízo  ad quem , ao apreciar o recurso interposto pela parte autora, negou-lhe provimento ( evento 8, DESPADEC1 ), mantendo incólume a decisão recorrida. Além disso, não foi apresentado pedido de dilação de prazo ou de reconsideração com justificativa razoável, apto a justificar que o processo fique ao aguardo da juntada de documentos que são de fácil obtenção. Tendo isso em conta, a parte demandante deixou transcorrer o prazo para recolher as custas iniciais, o que autoriza a extinção do feito sem apreciação do mérito, decisão que prescinde da intimação pessoal da parte. Em caso análogo, decidiu-se: PEDIDO DE…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados