Processo 5006393-33.2020.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006393-33.2020.4.03.6110 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: LUCIDIO APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GERSON CLAYTON SANCHES HORTA - SP296286-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADERLANIA APARECIDA DE CARVALHO - SP325769-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 05.11.2020 por LUCÍDIO APARECIDO DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 05.07.2019, mediante a averbação de períodos de atividade especial, com conversão em tempo comum. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar a especialidade nos períodos de 06.02.2013 a 07.10.2014 e 04.10.2016 a 28.09.2017, com conversão em tempo comum. Julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido referente ao reconhecimento do labor nocivo no período de 08.10.2014 a 03.10.2016 e improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Foi determinada a sucumbência recíproca em relação à verba honorária (ID 304714403). Apela o autor. Preliminarmente, alega a ocorrência de cerceamento de defesa e pugna pela anulação da sentença a fim de que seja realizada a prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento do labor nocivo no período de 02.09.2002 a 28.09.2017, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 28.09.2017. Sem contrarrazões do réu, subiram os autos a esta e. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Inicialmente, não verifico a presença de cerceamento de defesa arguida pelo autor em seu recurso de apelação. Em sendo o Juiz o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo Diploma Processual Civil (art. 370 do CPC), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção. No caso vertente, os autos foram instruídos com documentos formalmente regulares e, portanto, aptos à formação do convencimento do julgador a respeito das condições de labor suportadas pela parte demandante, conforme se vê do ID 304714304. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com as informações e registros ambientais constantes nos formulários de atividade especial não é suficiente para caracterizar o cerceamento de defesa. As alegações que buscam invalidar as informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário devem, necessariamente, se consubstanciar em elementos probatórios concretos que infirmem os registros ambientais ali coletados, diante de sua presunção de veracidade. Nesse mesmo sentido, recordo precedentes desta E. Corte Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com as informações e…
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