Processo 5006394-14.2023.4.04.7200
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006394-14.2023.4.04.7200/SC AUTOR : ADRIANA DE SOUZA LOPES ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : ANA REGINA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : HUGO CESAR SATURNINO ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) AUTOR : JOSE MARIO MARTINS ADVOGADO(A) : JULIANO WALTRICK RODRIGUES (OAB SC018006) ADVOGADO(A) : SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação indenizatória proposta pelos autores qualificados na inicial, originalmente perante a Justiça Estadual, na qual postulam o pagamento de indenização decorrente de cobertura securitária por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Recebidos os autos neste Juízo restou decidido que ( evento 175, DESPADEC1 ): À vista da participação/interesse da CEF, nos termos da manifestação apresentada no evento 172, acolho a competência e, por consequência, reconheço a nulidade dos atos decisórios praticados pelo Juízo antecessor. Registro, por oportuno, que no julgamento do Tema 1.011 (RE 827996/PR), o STF não determinou o aproveitamento compulsório dos atos decisórios proferidos pelo Juízo Estadual, como pretende a parte autora. Dessa decisão, a parte autora opôs embargos de declaração ( evento 189, EMBDECL1 ). Sustentou, em síntese, a existência de omissão, argumentando que: Este D. Juízo deixou de cumprir a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1.011/STF) acerca dos atos praticados no processo antes da aplicação do Tema 1.011/STF. Alegou, assim, que a tese firmada pela Suprema Corte vedaria a anulação dos atos processuais já realizados na Justiça Estadual. Os aclaratórios foram rejeitados ( evento 198, DESPADEC1 ). Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento ao recurso para anular em parte a decisão agravada, determinando que este juízo aponte, de forma concreta, quais atos processuais precisam ser repetidos e quais fundamentos amparam a existência de vício insanável ( evento 24, RELVOTO1 ). É o relatório. Decido. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 827.996, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011), resolveu a questão acerca da legitimidade da CEF para figurar no polo passivo das demandas envolvendo o ramo 66, conforme revela o teor do seguinte acórdão: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) - Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito…
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