Processo 5006395-23.2026.4.03.6100

TRF3 • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5006395-23.2026.4.03.6100
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006395-23.2026.4.03.6100 EMBARGANTE: JOSE ANTONIO FERREIRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: SERGIO PINTO DE ALMEIDA - SP292540 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc. JOSE ANTONIO FERREIRA propôs os presentes embargos à execução em face da Caixa Econômica Federal, pelas razões a seguir expostas: Afirma o embargante que o crédito objeto da execução diverge do que foi efetivamente contratado, sem que tenha havido a assinatura de qualquer alteração contratual que justificasse os valores cobrados. Afirma, ainda, que o título não é líquido e certo, eis que não foram juntados os extratos para demonstrar o preenchimento de tais requisitos, nem mesmo se o crédito foi disponibilizado em sua totalidade. Alega que os juros exigidos são ilegais e abusivos, implicando na capitalização de juros. Alega, ainda, que, além da taxa de juros, há a cobrança do Custo Efetivo Total, que prevê um índice de juros de 0,49% ao ano, bem como a cobrança da tarifa de abertura de crédito e tarifas de serviço. Insurge-se contra a aplicação da Tabela Price, contra a cobrança da comissão de permanência e contra o “spread”. Defende a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. Pede que os embargos à execução sejam julgados procedentes para extinguir a execução. No caso de não ser o entendimento do Juízo, pede que seja determinada a intimação da CEF para que apresente os extratos bancários e para que seja reconhecido o excesso de execução. Foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita (Id 564384787). Foi indeferido o pedido de prova pericial (Id 578388037). A CEF, em impugnação (Id 578073445), suscita, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, sustenta a regularidade da execução, afirmando que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e que a inicial foi devidamente instruída com demonstrativo atualizado do débito, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Alega a inexistência de excesso de execução, defendendo que os encargos observam os termos contratuais e que o ônus de comprovar eventual irregularidade incumbe ao executado. Ao final, requer a rejeição dos embargos à execução. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pela CEF, uma vez que, da análise dos autos, verifico que a embargante juntou declaração de hipossuficiência (Id 564126157). Por outro lado, a impugnante não produziu nenhuma prova que ilidisse a presunção que existe em favor da parte impugnada. Esse é o entendimento do Colendo STJ. Confira-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA (DEVEDORA PRINCIPAL). FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOAS FÍSICAS (SÓCIOS/GARANTIDORES). PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. PEDIDO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal. No caso, o…

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