Processo 5006396-13.2023.8.08.0030

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5006396-13.2023.8.08.0030
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006396-13.2023.8.08.0030 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 REQUERIDO: LUCIANA CORREIA JOSE SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em liquidação extrajudicial, em face de LUCIANA CORREIA JOSÉ, objetivando o recebimento da quantia de R$ 16.100,26, decorrente de obrigação contratual. Deferida a expedição do mandado monitório, a requerida foi pessoalmente citada em 18 de dezembro de 2025, no endereço situado na Rua José Joaquim dos Santos, nº 218, Bebedouro, Linhares/ES. Transcorrido o prazo legal, não houve pagamento voluntário nem oposição de embargos monitórios, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte credora foi intimada, por intermédio de suas advogadas, para, no prazo de dez dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer providência pertinente ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção, contudo permaneceu inerte. É o relatório. Decido. A ação monitória possui natureza cognitiva até a constituição do título executivo judicial. Não efetuado o pagamento e não opostos embargos no prazo legal, constitui-se, independentemente de qualquer formalidade, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo segundo as regras do cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, embora regularmente intimada para promover os atos necessários ao prosseguimento da fase executiva, mediante indicação de bens passíveis de constrição ou requerimento de providência pertinente, a credora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. A atividade executiva desenvolve-se no interesse do exequente, conforme estabelece o art. 797 do Código de Processo Civil, incumbindo-lhe colaborar com o Juízo e requerer as providências necessárias à satisfação de seu crédito. A ausência de manifestação, mesmo após intimação específica e advertência expressa acerca da consequência processual, evidencia a falta de interesse no prosseguimento do feito. Não se mostra razoável manter indefinidamente em tramitação processo cuja continuidade depende de providência exclusiva do credor, que, intimado, permaneceu inerte. Ademais, calha salientar, consoante entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, no caso em comento, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora, já que não se está diante das hipóteses do art. 485, incisos II, III e § 1º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. “A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora…

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