Processo 5006396-27.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006396-27.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN STEFANO VAILANT GARCIA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: GUILHERME MOREIRA ALVES MARQUES - BA41879 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por ALLAN STEFANO VAILANT GARCIA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A. A parte autora narra, em síntese, que ao se dirigir ao aeroporto para embarcar em voo com destino a São Paulo, foi surpreendida com a informação de cancelamento de seu voo, sendo-lhe oferecida apenas a alternativa de remarcação para o dia seguinte. Sustenta que a falha na prestação do serviço resultou na perda de uma diária de hotel previamente reservada e frustrou o seu planejamento, causando aflições e transtornos ante a ausência de justificativas plausíveis ou assistência por parte da companhia aérea. Por esses fatos, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a decretação da inversão do ônus da prova. A parte requerida apresentou contestação em id. 76595489, na qual, em caráter preliminar, pleiteou a retificação do polo passivo para que passe a constar TAM LINHAS AÉREAS S/A e arguiu a falta de interesse de agir do autor, fundamentando que este não buscou a resolução do conflito por meio dos canais de atendimento administrativo disponibilizados pela empresa. No mérito, sustentou a exclusão de sua responsabilidade civil sob a tese de caso fortuito ou força maior, asseverando que o cancelamento do voo decorreu de necessidade de manutenção não programada na aeronave, medida indispensável à segurança. Impugnou o pleito indenizatório, aduzindo a inexistência de dano moral passível de compensação e caracterizando os eventos como meros aborrecimentos do cotidiano, rechaçando, ainda, o pedido de inversão do ônus probatório. Em sede de réplica, a parte autora rechaçou as preliminares aduzidas em id. 79717318, ponderando que não existe obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa prévia para ingresso no Judiciário e que o equívoco em relação ao nome da empresa se trata de vício formal sanável, já que pertencem ao mesmo grupo econômico. No mérito, defendeu que as necessidades de manutenção integram o risco da atividade, constituindo fortuito interno que não elide a responsabilidade objetiva. Pugnou pelo julgamento antecipado do feito, declarando não haver mais provas a produzir, e reiterou o reconhecimento da falha na prestação do serviço com o acolhimento integral dos pedidos da inicial. Posteriormente, a requerida atravessou petição, em id. 87934496, pugnando pelo sobrestamento integral do processo. O pedido fundamentou-se em determinação do Supremo Tribunal Federal, referente ao Tema 1.417 de Repercussão Geral, que trata da aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em…
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