Processo 5006396-36.2023.4.02.5002

TRF2 • Renovatória de Locação

Tribunal
Número CNJ
5006396-36.2023.4.02.5002
Classe
Renovatória de Locação
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
23/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5006396-36.2023.4.02.5002/ES AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : MARCOS VINICIUS PINTO BEIRIZ SOARES ADVOGADO(A) : FERNANDO CARLOS FERNANDES (OAB ES009637) RÉU : TACIANA PINTO BEIRIZ SOARES ADVOGADO(A) : FERNANDO CARLOS FERNANDES (OAB ES009637) RÉU : JOSE CARLOS BEIRIZ SOARES ADVOGADO(A) : FERNANDO CARLOS FERNANDES (OAB ES009637) RÉU : DEMARLINA SOARES DAMASCENO ADVOGADO(A) : FERNANDO CARLOS FERNANDES (OAB ES009637) SENTENÇA III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o direito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF à renovação da locação objeto da presente ação, a partir de 04/01/2024 e pelo prazo de 60 (sessenta) meses; b) fixar o valor do aluguel em R$ 14.105,00 (quatorze mil cento e cinco reais), mantidas as demais cláusulas e condições do contrato em vigor, inclusive quanto ao reajuste anual previsto no pacto originário; c) reconhecer que as diferenças eventualmente apuradas entre o valor anteriormente pago e o valor ora fixado poderão ser executadas nos próprios autos. Condeno os réus, solidariamente, ao reembolso das custas adiantadas pela autora e ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 169.260,00 em 03/07/2023), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atualizado monetariamente pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de acordo com a taxa legal (arts. 389 c/c 406, ambos do CC) a partir do trânsito em julgado. Opostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.  Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC  ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se. Decorridos os prazos recursais, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais. Transitado em julgado:  1 - Intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais totais ou remanescentes, conforme for o caso, por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/consultas-e-servicos/custas-judiciais2. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.   2 - Intimem-se as partes do evento que certificou o trânsito, cientes, desde já, de que terão o prazo de 30 (trinta) dias para promoverem o cumprimento de sentença, cientes de que a inércia não impedirá o arquivamento dos autos. O requerimento de cumprimento de sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, atendendo, assim, ao comando do art. 524 do CPC, sob pena de se tornar imprestável a peça processual para a deflagração do…

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