Processo 5006397-26.2022.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006397-26.2022.4.03.6102 AUTOR: MARCO ANTONIO REBOUCAS DE MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário em que a para autora alega que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.704.983-6, com DIB em 22/11/2019. Alega a ocorrência de erro por parte do INSS na concessão de seu benefício, haja vista que a Autarquia previdenciária teria deixado de considerar tempos de serviço prestados em atividade especiais, o que alterou a renda mensal. Requer o reconhecimento de períodos especiais que especifica na inicial e que seja recalculada a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças. Juntou documentos. Deferida a gratuidade processual. O INSS foi citado e apresentou contestação. Alegou a prescrição com relação a todas as parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação. No mérito sustentou a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos, afastando a pretensão de revisão da aposentadoria com a contagem de supostas atividades especiais, dentre outros. Apresentou documentos. Sobreveio réplica. Foi realizada a prova pericial e o laudo veio aos autos, com vistas às partes e manifestações. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Não há prescrição, pois esta ação foi ajuizada em prazo inferior a cinco anos contados da DER. Não há necessidade de produção de outras provas, considerando os documentos já apresentados nos autos. Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito O pedido é procedente. Das teses aplicáveis Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição estava regulada nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, nos seguintes termos: “...Art. 52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço”. II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço”. Estes dispositivos e posteriores modificações impunham três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria, quais sejam: I) a qualidade de segurado do requerente; II) a comprovação do tempo de serviço/contribuição, e; III) a superação do período de carência exigido (artigos 25 e 142). Vale dizer, a aposentadoria era devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições, comprovasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher. Portanto,…
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