Processo 5006398-24.2022.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006398-24.2022.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006398-24.2022.4.03.6324 AUTOR: APARECIDO PERPETUO DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação, sob o rito da Lei n° 9.099/95 c/c Lei 10.259/01, ajuizada por APARECIDO PERPETUO DE PAULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o reconhecimento de atividade rural e de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 21/06/2022 (DER). O autor afirma que o INSS indeferiu seu pedido, não reconhecendo que o Requerente exerceu atividade rural em regime de economia familiar compreendido entre 1981 a 1988 e atividade especial por 25 anos, de maneira habitual e permanente. Ao final, requer sejam reconhecidos e averbados “os períodos em que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nos anos de 1981 a 1988”, bem como “os períodos em que a Parte Autora exerceu atividade especial, onde ficou exposto aos agentes nocivos a sua saúde, com a respectiva conversão dos períodos 06/03/1989 a 19/06/1989, 03/07/1989 a 04/04/1997, 27/07/2000 a 12/09/2001, 02/05/2002 a 16/07/2004, 01/02/2005 a 02/01/2007, 09/04/2007 a 31/03/2008, 01/04/2008 a 31/03/2009, 01/04/2009 a 15/03/2022, multiplicando-os por 1,4”. Ainda, como consequência, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde 21/06/2022 (DER). Em sua contestação (Id. 327680924), o INSS requer seja indeferido o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades profissionais e o pedido de atividade rural. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a realização da oitiva de três testemunhas arroladas pelo autor. Foi indeferido o pedido de expedição de ofícios às empresas para fornecimento de documentos e de prova pericial por similaridade, bem como foi determinada a remessa deste feito à Rede 4.0. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da aposentadoria por tempo de contribuição A Emenda Constitucional 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou a aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: "Art. 201. [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)" Considerando que a parte autora filou-se ao RGPS antes de 16/12/1998, aplica-se ao caso a regra de transição estabelecida pela Emenda Constitucional 20/98, que assim dispõe: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e…

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