Processo 5006398-30.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006398-30.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5006398-30.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOBIAS BARRETO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA/MANDADO/CARTA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer por Danos Materiais e Morais, ajuizada por TOBIAS BARRETO, em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos autos. Sustenta a parte autora (ID. 63606951 e ID. 63616295), em síntese, que, tendo em vista seu ingresso no quadro de funcionalismo da Administração Pública antes de 1988, passou a contribuir com o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Todavia, relata que, ao solicitar extratos de sua conta bancária em 10/12/2024, deparou-se com a ausência de saldo da conta vinculada ao PASEP, o que revela a falta da adequada atualização/correção dos valores creditados. Por tais razões, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova; c) no mérito, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos materiais; d) no mérito, a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais; e e) a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Comprovante de recolhimento das custas iniciais no ID. 66006713. Citado no ID. 91400268, o réu ofereceu contestação (ID. 97313649), requerendo: a) em sede de preliminar de mérito, (I) a extinção do processo sem resolução do mérito, em função de sua ilegitimidade passiva, e (III) a declaração da incompetência do Juízo Estadual para apreciação da matéria; b) em sede de prejudicial de mérito, a declaração da ocorrência da prescrição decenal; c) no mérito, a improcedência integral dos pedidos autorais; e d) a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Réplica no ID. 97665634. É o relatório. Decido. I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: Prescrição Inicialmente, registro que a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese jurídica do Tema 1.150, consignando expressamente que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Nada há, portanto, que se discutir a respeito da legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à presente demanda que discute falha na prestação do serviço da conta vinculada ao PASEP. No que tange à prescrição, a teoria da…

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