Processo 5006398-73.2024.8.13.0461

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006398-73.2024.8.13.0461
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Preto / 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto Rua Simão Lacerda, 975, Bauxita, Ouro Preto - MG - CEP: 35400-000 PROCESSO Nº: 5006398-73.2024.8.13.0461 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SILVIA NASCIMENTO DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sílvia Nascimento de Freitas ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face do Estado de Minas Gerais, todos já qualificados nos autos. Em síntese, a autora narrou que começou a conviver com cobranças em seu nome e, ao consultar a plataforma SERASA EXPERIAN, constatou a negativação de seu nome em razão de dívidas desconhecidas. Afirmou que, entre os processos abertos, figura o de nº 5005628-17.2023.8.13.0461 em face da Pottencial Seguradora S.A., no qual se constatou a existência de contrato de locação de imóvel residencial firmado em seu nome, com assinatura falsa, autenticada pelo 7º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte/MG. Diante disso, requereu a gratuidade da justiça e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 e danos materiais no valor de R$5.000,00. Petição inicial ao ID XXX.XXX.XXX-XX, instruída com documentos. Decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) concedendo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora e determinando a citação. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo comum e a existência de litisconsórcio passivo necessário com o 7º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte. No mérito, sustentou a inexistência de comprovação acerca de ato omissivo que importe em falha ou negligência, a ausência de responsabilidade civil por causa excludente de nexo causal (fato de terceiro) e, subsidiariamente, a necessidade de observância de proporcionalidade na fixação de eventuais valores indenizatórios. Impugnação à contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão de saneamento e organização do processo ao ID XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de incompetência e de litisconsórcio passivo necessário, deferida a produção de prova pericial grafotécnica e fixados os pontos controvertidos. Realizada perícia grafotécnica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em seguida, o Estado de Minas Gerais manifestou ciência do laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando o pedido de improcedência dos pedidos. A parte autora, contudo, não se manifestou. Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem. As questões preliminares arguidas já foram analisadas por ocasião do saneamento e, da leitura dos autos, não se verificam outros vícios e/ou irregularidades que possam configurar nulidade. Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições da ação. Quanto ao mérito da demanda, a autora sustenta que teve seu nome indevidamente negativado em decorrência de fraude viabilizada por ato do tabelionato de notas vinculado ao réu. Em contrapartida, o réu defende a ausência de responsabilidade civil por culpa de terceiro. Cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a responsabilidade civil do Estado de Minas Gerais pela autenticação de assinatura falsa em contrato de locação e a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis. Estabelecidas as premissas, passo a decidir…

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