Processo 5006398-73.2026.8.24.0113
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006398-73.2026.8.24.0113/SC AUTOR : MARCIA SCUIRA XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE BARBOSA (OAB SC075975) AUTOR : MARCIA SCUIRA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE BARBOSA (OAB SC075975) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por MARCIA SCUIRA em face de TIM S A. A parte autora relata, em síntese, ter sido abordada por representante comercial identificado como "Vini Tim Empresas", com utilização da empresa intermediária "TOP MAX CHAPECÓ PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA", apresentando proposta de plano corporativo vinculado à empresa ré. Aduz que, embora não tenha prestado consentimento e finalizado a contratação, a requerida procedeu à ativação do plano empresarial, emitiu faturas e encaminhou chips/códigos não solicitados, além de ter promovido a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes em razão de débitos oriundos de serviços que jamais contratou. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a parte ré " exclua/suspenda a negativação, suspenda a exigibilidade dos débitos, abstenha-se de nova inscrição e cesse as cobranças relativas aos fatos discutidos " (fls. 20). Vieram-me conclusos os autos. Decido. 1. O caso versa sobre relação de consumo. Vejo, de um lado, pessoa física, a princípio hipossuficiente, tecnicamente, em relação à pessoa jurídica que figura do outro lado, na condição de ré. Por conta disso, desde já DETERMINO a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) – até porque a ré possui, seguramente, maiores condições de fazer prova sobre os fatos narrados na inicial. 2. Quanto ao pedido liminar, consoante o Código de Processo Civil, a tutela provisória demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300), dispensando-se o periculum in mora nas hipóteses de tutela de evidência (art. 311). No caso, a verossimilhança das alegações expostas na inicial advém dos documentos acostados aos autos, notadamente, os prints de conversas mantidas com o suposto representante comercial, com a recusa da autora em finalizar a contratação ( evento 1, DOC7 ), a fatura de cobrança do plano empresarial ( evento 1, DOC5 ), a possibilidade de negativa de fornecimento de crédito ( evento 1, DOC8 ) e o registro de inscrição no SERASA ( evento 1, DOC9 ). A probabilidade do direito invocado baseia-se na presunção de que a parte autora não possui relação jurídica com a parte ré (prova de fato negativo), cuja afirmação, salvo o direito da parte contrária contra-argumentar, ao menos em cognição sumária, é presumidamente de boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC). De fato, se identificada a má-fé, há sanções processuais previstas em lei para efetiva contenção . Com efeito, " tratando-se de inscrição supostamente indevida no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito numa relação de consumo, porquanto fato do serviço, com relação ao qual há inversão ope legis do ônus da prova quanto à (in)existência do defeito do serviço, afirmada a ocorrência da inscrição sem que atendidas as exigências legais, vindo a alegação com lastro mínimo de verossimilhança, há de se ter por presente tal fato constitutivo do direito do consumidor " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014868-13.2016.8.24.0000, de Concórdia, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-05-2017). Inteligência do…
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