Processo 5006399-13.2022.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5006399-13.2022.4.04.7122/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : ELAUDI NAVE (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo alguns períodos de tempo de serviço urbano e especial, mas negando outros períodos especiais, a aposentadoria e a reafirmação da DER. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade de atividades em dois períodos específicos e a concessão do benefício desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade de documentos novos juntados em fase de apelação; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 10/02/1998 a 18/04/2001 e de 17/07/2002 a 27/09/2011; (iii) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a distribuição dos consectários da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária é incabível, pois o valor da condenação não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.081. 4. Não se conhece do documento juntado em apelação, datado de 1996, por não ser "novo" e pela ausência de comprovação do motivo que impediu sua juntada anterior, em desacordo com o art. 435, p.u., do CPC. 5. O pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 10/02/1998 a 18/04/2001 é extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A decisão se baseia na falta de similaridade entre as empresas para perícia indireta, na atividade genérica de "montador" e na ausência de formulários ou laudos técnicos, aplicando-se a tese do STJ no Tema 629 sobre a ausência de conteúdo probatório eficaz. 6. É reconhecida a especialidade das atividades exercidas no período de 17/07/2002 a 27/09/2011. Embora o PPP não mencione ruído, a função de auxiliar de serviços gerais no setor de produção, auxiliando no beneficiamento e desdobramento de madeira, implica exposição a ruídos. Laudos técnicos da empresa (2006, 2010, 2011) indicam níveis de ruído superiores aos limites legais da época (91,7 dB(A), 95,5 dB(A), 91,7 dB(A)). O uso de EPIs não é eficaz para eliminar a nocividade do ruído, conforme Tema STF 555, e o Tema STJ 1083 permite a adoção do critério do pico de ruído na ausência de indicação do NEN. 7. Mesmo com o reconhecimento do período adicional de atividade especial, a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC nº 20/98, pelas regras de transição da EC nº 20/98, ou pelas regras da EC nº 103/2019, em nenhuma das datas de análise (16/12/1998, 13/11/2019, 22/03/2021), por insuficiência de tempo de contribuição, idade ou pontuação mínima. 8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos reciprocamente em 50% para cada parte, vedada a compensação, conforme arts. 85, §4º, III, §14, e 86 do CPC. A exigibilidade para a parte autora fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. O INSS é isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da…
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