Processo 5006399-71.2026.4.02.5103
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006399-71.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : VANDA FERNANDES HELENA FORTUNATO ADVOGADO(A) : ALLISON FLAVIO MOSQUEIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ149393) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não identificar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, do CPC), uma vez que os fatos narrados carecem de dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária afeto a tal instituto. Da perícia médica A formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a produção de prova pericial médica na especialidade de PSIQUIATRIA. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para perícias ocorridas na cidade onde o(a) perito(a) reside e, nos casos de necessidade de deslocamento do(a) perito(a) para localidade diversa de onde reside ou em caso de perícia domiciliar, no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme a tabela V do Anexo Único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, alterado pela Resolução CJF nº 937/2025. Fixo o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para que o(a) perito(a) apresente o laudo. Destaco que deverá ser utilizada a modalidade de laudo pericial eletrônico para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc e observados os quesitos ali cadastrados. Desde já destaco que, salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade, mormente por se destinar a presente prova técnica à aferição da capacidade laborativa do requerente, e não ao tratamento da causa supostamente incapacitante; circunstância que alija a necessidade de perícia segundo a especialidade da doença do periciado, como bem orienta o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 24/2019, de 31 de maio de 2019. Além disso, na linha do entendimento adotado pelo STJ e pela TNU, “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo.” (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012). Confira-se ainda: STJ, RESP 1514268, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF 201151670044278, Rel. Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015. Como quesitos do Juízo, deverá o(a) perito(a) responder: A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão de acidente? Qual? Qual a data de início da doença ou lesão? Qual a causa da doença ou lesão? Quais os sintomas comuns da doença ou lesão? A parte autora apresenta os sintomas acima descritos? Quais? Qual a data de início dos sintomas? As respostas aos quesitos são baseadas exclusivamente nas informações prestadas pela parte autora? A parte autora é portadora de incapacidade? A incapacidade é total ou parcial? Qual a data de início da incapacidade? A parte autora pode exercer atividades que exijam esforço físico? Cite exemplos de atividades que podem ser desenvolvidas pela autora? A parte autora está incapacitada para o exercício do seu trabalho ou de suas atividades habituais? A incapacidade decorre do agravamento ou da progressão da doença ou da lesão? Esclareça o momento em…
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