Processo 5006400-56.2026.4.02.5103

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006400-56.2026.4.02.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campos
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006400-56.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : CLEBER DALFIOR FORTUNATO ADVOGADO(A) : NATHÁLIA ALVES AGUIAR QUINTANILHA DA SILVA (OAB RJ252497) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por CLEBER DALFIOR FORTUNATO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT e AUTOPISTA FLUMINENSE S.A. objetivando a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor a ser arbitrado por este d. juízo, sugerindo-se a quantia de R$ 10.000,00, bem como dano material no valor de R$5.214,54. À causa foi atribuído o valor de R$ 18.257,44. É o relatório do necessário. Decido. O entendimento jurisprudencial é no sentido de: " Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª VF em face do Juízo Federal da Vara do Juizado Especial Federal Cível, ambos de Ponta Grossa, em sede de ação de repetição de indébito de valores pagos a maior a propósito de mútuo habitacional vinculado ao SFH, alcançado pelo benefício da liquidação antecipada. O Juízo suscitado recusou a competência para o exame do feito ao fundamento de que o litisconsórcio no âmbito dos Juizados Especiais Federais é limitado aos entes arrolados no art. 6º da Lei nº 10.259/01. Recebido o feito pelo Juízo suscitante, esse firmou posição no sentido de que é possível o processamento da causa em debate perante o Juizado Especial Federal, demanda movida em face da CEF e do Banco Itaú S/A, em observação aos fins para os quais concebida a Lei dos Juizados Especiais Federais. Suscitou em seguida o presente conflito negativo. Recebi o incidente para deliberação. É o relatório. Decido de plano o presente conflito negativo de competência à luz da jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria debatida (parágrafo único, artigo 120, CPC), firmada no sentido de  reconhecer a competência do Juizado Especial Federal para a apreciação de demanda em que figurem como litisconsortes passivos empresa pública federal e pessoa jurídica de direito privado não sujeita à jurisdição federal , consoante bem evidenciam os seguintes precedentes,  in verbis: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZ FEDERAL E JUIZ DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. LEGITIMIDADE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. CONCESSIONÁRIA. LITISCONSÓRCIO. AUTARQUIA FEDERAL. ANATEL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. . A legitimidade passiva nos Juizados Especiais Cíveis Federais é estabelecida no artigo 6º, inciso II, da Lei n. 10.259/2001. . A presença, no pólo passivo, de pessoa jurídica de direito privado juntamente com autarquia federal não afasta a competência do Juizado Especial Federal. . Competência do juízo suscitado, Juizado Especial da Vara Federal de Santa Cruz do Sul/RS. (TRF4, CC 2005.04.01.039816-6, Segunda Seção, Relatora Silvia Maria Gonçalves Goraieb, D.E. 25/04/2007); CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. JUIZADO ESPECIAL. Em casos de litisconsórcio passivo necessário em demanda ajuizada contra os entes elencados pelo inciso II do art. 6º da Lei 10.259/01 e pessoa jurídica de direito privado, cujo valor da causa não exceda a sessenta salários mínimos, a competência para processamento é do Juizado Especial. Aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 (art. 10). (TRF4, CC 2006.04.00.017028-0, Segunda Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 01/11/2006); CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO…

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