Processo 5006400-68.2023.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006400-68.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: JOSE MARCUS BAPTISTA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5006400-68.2023.8.08.0024 APELANTE: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: JOSE MARCUS BAPTISTA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA - DR. THIAGO VARGAS CARDOSO RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo fraudulento no valor de R$ 7.000,00, confirmou tutela de urgência e condenou o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de fraude perpetrada por terceiros mediante acesso remoto ao dispositivo do consumidor e realização de operações bancárias atípicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por fraude praticada por terceiros; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco pelos danos decorrentes de operações fraudulentas realizadas na conta do consumidor; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, devendo ser analisada conforme as alegações iniciais, sendo suficiente a imputação de responsabilidade ao banco pelas transações realizadas em conta de sua titularidade. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes no âmbito de suas operações, caracterizadas como fortuito interno, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se sustenta, pois a fraude decorre de falha na prestação do serviço, evidenciada pela ausência de mecanismos eficazes para impedir operações atípicas e incompatíveis com o perfil do correntista. A realização de empréstimo não contratado e transferências sucessivas via PIX, em curto espaço de tempo, evidencia deficiência nos sistemas de segurança bancários. O dano moral é configurado pela contratação indevida de dívida, perda de valores e abalo à tranquilidade e dignidade do consumidor, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. O valor fixado a título de indenização por danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por fraudes realizadas em contas de sua titularidade, conforme a teoria da asserção. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizadas como fortuito interno. 3. A ausência de mecanismos eficazes para impedir movimentações atípicas configura falha na prestação do serviço. 4. A…
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