Processo 5006403-96.2024.8.13.0687
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5006403-96.2024.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSA ALEIXO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SORRIA MINAS TIMOTEO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA CPF: 36.727.945/0001-57 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DAS GRACAS BARBOSA ALEIXO em face de SORRIA MINAS TIMÓTEO CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA, ambas qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que: I) firmou contrato de prestação de serviços odontológicos com a requerida, no valor de R$ 4.350,00 (quatro mil, trezentos e cinquenta reais), para a realização de implantes dentários de porcelana, ponte móvel e enxerto; II) o procedimento não alcançou o resultado esperado, tendo os pinos dentários inferiores se soltado após alguns dias da colocação; III) retornou diversas vezes ao estabelecimento da ré para recolocação dos pinos e colagem de dentes provisórios, mas os problemas persistiram; IV) Buscou o Procon, mas não obteve sucesso na resolução amigável. Requereu, ao final, a condenação da ré ao reembolso do valor despendido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Outrossim, pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. ID XXX.XXX.XXX-XX. Com a inicial, juntou documentos. Decisão interlocutória deferindo a gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova, ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte requerida foi devidamente citada, intimada (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial, bem como a ilegitimidade passiva. Ainda, como prejudicial de mérito, alegou a decadência do direito da autora. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência dos requisitos da responsabilidade civil, a natureza de obrigação de meio do tratamento odontológico, a inexistência de nexo de causalidade e a culpa exclusiva da autora por não ter retornado para a finalização do tratamento. Impugnou os documentos juntados pela autora e alegou litigância de má-fé. Por fim, ofereceu proposta de acordo, consistente no retorno da autora para continuidade do tratamento ou o pagamento de R$ 2.725,00 em 6 parcelas. Acompanhando a defesa, vieram documentos. Impugnação à contestação, ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas para especificação de provas, a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, a autora requereu a produção de prova testemunhal, bem como a produção de prova documental, ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão de saneamento e organização do processo, ID XXX.XXX.XXX-XX, foram rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de decadência. Na mesma oportunidade, foi determinada, de ofício, a produção de prova pericial odontológica. Nomeação de perito, ID XXX.XXX.XXX-XX. Apresentado o laudo pericial odontológico, ID XXX.XXX.XXX-XX. A ré apresentou impugnação ao laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A autora, por sua vez, manifestou ciência do laudo e ratificou que as conclusões periciais corroboravam a má execução dos procedimentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em ID XXX.XXX.XXX-XX, a perita prestou esclarecimentos e…
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