Processo 5006404-76.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5006404-76.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : MANUEL AUGUSTO BARBOSA FERNANDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) INTERESSADO : SAO MIGUEL ARCANJO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS INTERESSADO : VALERIA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANUEL AUGUSTO BARBOSA FERNANDES em face de decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 5027745-26.2022.4.02.5101, que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o redirecionamento da execução fiscal ao agravante, sob fundamento de sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica (EV. 142 dos autos de origem). Em suas razões recursais, o Agravante afirma que o redirecionamento foi indevidamente determinado com base em indícios frágeis de sucessão empresarial. Aduz que a paralisação da empresa executada decorreu de incêndio de grandes proporções, configurando caso fortuito, e não dissolução irregular. Assevera que não houve transferência de fundo de comércio, clientela ou ativos aptos a caracterizar sucessão nos termos dos arts. 132 e 133 do CTN. Acrescenta que a constituição de nova empresa decorreu de legítima reorganização econômica, desprovida de intuito fraudulento, inexistindo dolo, confusão patrimonial ou desvio de finalidade que autorizem a aplicação do art. 50 do Código Civil. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão para reconhecer sua ilegitimidade passiva, com exclusão do polo passivo da execução fiscal. É o relatório. Decido. A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC/2015. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. O processo de origem consiste em execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da sociedade empresária São Miguel Arcanjo Alimentos Ltda., visando à cobrança de créditos tributários relativos a Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e multas por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), consubstanciados em diversas Certidões de Dívida Ativa, totalizando o valor histórico de R$ 610.741,49 (seiscentos e dez mil setecentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos). No decurso do procedimento executivo, a União Federal/Fazenda Nacional apresentou requerimento postulando o redirecionamento da execução fiscal contra terceiros, alegando a ocorrência de reorganização empresarial fraudulenta. A tese fazendária sustentou que a pessoa jurídica originalmente executada teria transferido clandestinamente sua atividade econômica para a sociedade M.M. Nova São Miguel Arcanjo Distribuidora de Alimentos Ltda. A Exequente fundamentou seu pedido na configuração de sucessão empresarial, invocando os artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, bem como requereu a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade…
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