Processo 5006404-80.2024.8.08.0021

TJES • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
5006404-80.2024.8.08.0021
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006404-80.2024.8.08.0021 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO FARIAS JUNIOR REQUERIDO: VANDER APARECIDO DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO PEREIRA BRAGA - ES34606 Advogado do(a) REQUERIDO: CINTHIA CORREA RIBEIRO - ES25184 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Interdito Proibitório movido por CARLOS ALBERTO FARIAS JUNIOR em face de VANDER APARECIDO DE ARAÚJO e CINTHIA CORREA RIBEIRO DE ARAÚJO, todos qualificados na exordial. A parte autora alega ser legítima possuidora de 52 lotes de terreno no loteamento "Village do Sol Setor Recanto", em Guarapari/ES, adquiridos por meio de cadeia sucessória da Comercial Sempre Rica Ltda-ME, a qual havia adquirido da Imobiliária Garantia. Relata que, após realizar a limpeza da via pública frontal (Rua Pastor Armando Negreiro), os réus perpetraram ameaça fática à sua posse ao tentarem obstruir a rua com cercas de arame e estacas de madeira, alegando que a área deles se estendia até os lotes do requerente, usando documentos relativos a uma área diversa (Quadras 81-A e 82-A) para tentar confundir e turbar a posse do autor sobre as Quadras 82, 83, 73 e 74. Custas quitadas ao id. n° 46998304. Decisão de id. n° 54460271, indeferindo o pedido liminar e determinando a citação da parte ré. Por meio da petição de id. n° 62933093, a parte autora apresentou novos documentos e pugnou pela reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar. Despacho de idd. n° 62973578, mantendo a decisão anteriormente proferida. Através da petição de id. n° 63737989, a parte ré alega a falsidade dos contratos e certidões imobiliárias apresentados pelo requerente, sustentando que os documentos que embasam a pretensão autoral não condizem com a realidade registral e fática da região. Contestação apresentada ao id. n° 63755033, na qual a parte ré alega, preliminarmente o direito à assistência judiciária gratuita, a ilegitimidade ativa e a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, sustenta que exerce a posse mansa, pacífica e exclusiva de sua área de terras de chácaras rurais desde o ano de 2001, possuindo benfeitorias, instalação de energia elétrica e criação de animais no local, de modo que sua posse decorre de título judicial legítimo (Carta de Adjudicação) e que o autor tenta se imitir em área que jamais possuiu, sustentando a ausência de requisitos possessórios por parte do requerente. Réplica apresentada ao id. n° 65563574, na qual o autor reitera os termos da exordial. Despacho de id. n° 68906226, determinando a intimação da parte ré para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Através da petição de id. n° 79255819, o requerido justificou o pedido de gratuidade de justiça. É, no essencial, o relatório. Passo a sanear o feito. I. Das Questões Processuais Pendentes (Preliminares) a) Da Assistência Judiciária Gratuita aos Réus A parte ré requereu a concessão da benesse da gratuidade de justiça (id. n° 63755033), colacionando aos autos comprovantes de rendimentos previdenciários, declarações de imposto de renda e extratos bancários que evidenciam a sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, nos termos do art. 98 do Código de…

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