Processo 5006404-92.2025.8.21.0018
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006404-92.2025.8.21.0018/RS AUTOR : ANDRIGO LUIGI MARQUES DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : EDUARDO PEREIRA GOMES (OAB rs091631) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Invalidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Valores, Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Andrigo Luigi Marques da Conceição em face de Banco Daycoval S.A. Aduziu, em síntese, que, ao buscar a contratação de empréstimo consignado, teria sido induzido a celebrar contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sem compreender a natureza do produto. Sustentou que não utilizou o cartão de forma voluntária e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário não amortizariam o débito, caracterizando falha no dever de informação. Requereu, em síntese, a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados, indenização por danos morais, exibição de documentos, inversão do ônus da prova e concessão de tutela de urgência ( evento 1, INIC1 ). A inicial foi recebida, sendo deferida a gratuidade da justiça e parcialmente concedida a tutela de urgência ( evento 4, DESPADEC1 ). Citado, o réu apresentou contestação ( evento 17, PET1 ), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, irregularidades na representação processual e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que houve contratação digital válida, com disponibilização das informações necessárias e liberação do valor contratado mediante saque realizado pelo autor. A parte autora apresentou réplica ( evento 22, RÉPLICA1 ). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu esclarecimentos pessoais e aplicação do IRDR nº 28 do TJRS. O réu, por sua vez, informou não haver necessidade de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Encerrada a fase postulatória, adotada por este Juízo a providência preliminar disposta no art. 351 do CPC e, não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo em face à especificação de provas apresentada pelas partes, passo ao saneamento e organização do feito (art. 357, caput, do CPC). I – Questões processuais (art. 357, inciso I, do CPC) Inépcia da petição inicial A parte ré arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a narrativa apresentada seria genérica e repetitiva. A alegação não prospera. A petição inicial apresenta de forma suficiente os fatos constitutivos do direito alegado, indicando o contrato objeto da demanda, a modalidade de cartão de crédito consignado, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, os valores envolvidos e os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão. O fato de a narrativa apresentada guardar semelhança com outras demandas envolvendo a mesma modalidade contratual não caracteriza inépcia da inicial, a qual somente se verifica nas hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, circunstâncias não verificadas no caso concreto. Ademais, verifica-se que a parte ré exerceu plenamente o contraditório, apresentando contestação ampla, com exposição das suas…
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