Processo 5006404-95.2026.8.21.0038

TJRS • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5006404-95.2026.8.21.0038
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Vacaria
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006404-95.2026.8.21.0038/RS EMBARGANTE : JULIANO PANASSOL ADVOGADO(A) : TULIO MARCANTONIO RAMOS FILHO (OAB RS061130) EMBARGANTE : MAURICIO ANSELMO MICHELON ADVOGADO(A) : TULIO MARCANTONIO RAMOS FILHO (OAB RS061130) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. O embargante MAURICIO ANSELMO MICHELON  formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, faz-se necessária a comprovação da condição de insuficiência financeira momentânea. Ademais, conforme preceito legal (art. 99, §3º, CPC), a declaração de hipossuficiência é dotada de presunção juris tantum de veracidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.  A  DECLARAÇÃO  DE  POBREZA , PREVISTA NO ART. 99, § 3º, DO CPC, IMPLICA  PRESUNÇÃO  RELATIVA, MOTIVO PELO QUAL O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PODE SER INDEFERIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTÁ-LA.  NO CASO CONCRETO, A CONCLUSÃO É NO SENTIDO DE QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS MENSAIS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS IMPLICA NO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME ENUNCIADO Nº 02 DA COORDENADORIA CÍVEL DA AJURIS DE PORTO ALEGRE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52500605820248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 09-09-2024) [grifei] Desse modo e face ao princípio da acessibilidade, intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, juntando aos autos elementos que evidenciem sua efetiva necessidade, principalmente a última declaração de bens e direitos entregue à Receita Federal , bem como comprovante de regularidade de CPF. Caso a parte seja isenta de declarar ao Fisco , deverá comprovar cabalmente tal condição, juntando aos autos, no mesmo prazo supramencionado, certidão comprovando que sua declaração de IRPF não consta na base de dados da Receita Federal, atentando para que seja possível a visualização do ano de exercício da declaração. 2. O direito à gratuidade da justiça, previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, constitui importante garantia para assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. Contudo, a declaração de insuficiência de recursos apresenta presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado avaliar os elementos concretos dos autos para verificar a real necessidade do benefício. No caso em análise, o exame da declaração de imposto de renda de Juliano Panassol , juntada no evento 1, DECL6 , revela uma realidade financeira e patrimonial que contraria frontalmente a alegação de hipossuficiência econômica. Ao analisar as informações fiscais apresentadas, observa-se que o embargante desenvolve atividade rural de porte significativo. No Demonstrativo da Atividade Rural, localizado na página 6 do referido documento fiscal, consta que o embargante obteve, no ano-calendário de 2024, uma Receita Bruta total de R$ 269.755,10. Embora o embargante aponte despesas de custeio e investimentos no montante de…

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