Processo 5006405-58.2025.8.08.0012

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006405-58.2025.8.08.0012
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5006405-58.2025.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: POSTO CHEGADA LTDA INTERESSADO: JEFERSON MARIANO DA SILVA, RITA ROSSI FRANCISCHETTO Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO COSTA BOURGUIGNON - ES23721 Advogado do(a) INTERESSADO: GUSTAVO FONTANA ULIANA - ES15861 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, pugnando pela penhora no rosto dos autos do processo de inventário n. 0012998-48.2012.8.08.0012, em trâmite na 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, visando recair a constrição sobre eventuais direitos hereditários, quinhão ou valores pertencentes à executada RITA ROSSI FRANCISCHETTO (ID 99022373). A exequente fundamenta sua pretensão nas recentes informações prestadas pelo referido Juízo sucessório (ID 99022375), as quais confirmaram que a executada figura como requerente/interessada no processo de inventário dos bens deixados pelo falecimento de João Francisco Francischetto, havendo um imóvel a ser partilhado, estando o processo de inventário em estágio avançado, aguardando-se o decurso de prazo de manifestação acerca do plano de partilha apresentado, havendo expressa advertência do Juízo de que o silêncio importará em anuência tácita, com o prosseguimento do feito para a respectiva homologação. Pois bem. No caso em tela, constata-se que a tentativa anterior de satisfação do crédito exequendo restou frustrada, eis que, conforme certidão exarada por Oficial de Justiça no ID 70296885, no cumprimento do mandado n. 5671171, configurou-se a penhora negativa, uma vez que não foram encontrados bens da executada passíveis de constrição. Entretanto, as informações oficiais oriundas da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões demonstram de forma inequívoca que a executada possui patrimônio em vias de consolidação no processo n. 0012998-48.2012.8.08.0012. A penhora de direitos que o devedor postula em juízo possui expresso amparo no art. 860 do CPC, sendo a medida no caso proporcional e adequada, pois garante a reserva de valores para o pagamento do débito sem gerar tumulto processual ou suspender a tramitação do inventário originário. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de constrição formulado pela exequente. Por conseguinte, determino a expedição imediata de ofício ao Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Capital solicitando que determine a anotação da PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo de inventário n. 0012998-48.2012.8.08.0012. A averbação da constrição deverá recair especificamente sobre os direitos hereditários, quinhão, valores ou bens que couberem à executada RITA ROSSI FRANCISCHETTO, limitando-se ao valor do débito exequendo nestes autos (R$ 76.609,65 em 01/04/2025). Servirá a presente como ofício. Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, por meio de seus advogados legalmente constituídos. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66220465 Petição Inicial Petição Inicial 25040111581912800000058788351 66220466 CNH 2022-02 Documento de Identificação 25040111581967700000058788352 66220468 CONTRATO SOCIAL POSTO CHEGADA LTDA-03 Documento de…

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