Processo 5006405-86.2024.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006405-86.2024.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CELIS SOUZA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR A TREZE VEZES A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e repetição de indébito, sob o fundamento de que o autor poderia ter optado por outra instituição financeira caso discordasse das taxas. O apelante sustenta a abusividade dos juros pactuados, que atingiram patamar superior a 1.000% ao ano, em contraste com a média de mercado de aproximadamente 84% à época. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (I) definir se a taxa de juros remuneratórios contratada configura abusividade passível de revisão judicial; (II) estabelecer se o reconhecimento da abusividade descaracteriza a mora do devedor; (III) determinar se a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples ou em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ), todavia, admite-se a revisão judicial quando demonstrada cabalmente a onerosidade excessiva em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, que serve como referencial de controle. A taxa anual contratada de 1.152,05% supera em mais de treze vezes a média de mercado para operações da mesma espécie à época (84,37%), o que evidencia desvantagem exagerada para o consumidor e impõe a limitação dos juros à taxa média, nos termos do art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) acarreta a descaracterização da mora do devedor, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A cobrança de valores excessivos decorrente de conduta contrária à boa-fé objetiva, não configurando engano justificável, enseja a repetição do indébito em dobro, consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC e a tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Teses de julgamento: A discrepância substancial entre a taxa de juros contratada e a média de mercado (no caso, superior a treze vezes) configura abusividade que justifica a limitação ao patamar médio apurado pelo BACEN. A abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor. A restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro quando a cobrança decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único, e art. 51, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 382; STJ, Tema 28; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJES, Apelação Cível n. 5001156-03.2023.8.08.0011. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e…
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