Processo 5006406-14.2026.4.04.7009
TRF4 • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 5006406-14.2026.4.04.7009/PR REQUERENTE : MARCOS SEBASTIAO GONCALVES ADVOGADO(A) : CASSIANO CESAR DOS SANTOS (OAB PR039972) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória vinculado ao Inquérito Policial nº 5006993-48.2026.4.04.7005, no qual o requerente MARCOS SEBASTIAO GONCALVES está sendo investigado pela prática, em tese, do delito constante do artigo 334-A, do Código Penal. O requerente pleiteia a concessão da liberdade provisória sem fiança ou com a fixação de medidas cautelares alternativas. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente ao pedido (evento 6). Vieram conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. O indiciado foi preso em flagrante, transportando 300 caixas de cigarro. A decisão que concedeu liberdade provisória ao acusado, mediante prestação de fiança consignou ( processo 5007006-47.2026.4.04.7005/PR, evento 8 ): 2. DA LIBERDADE PROVISÓRIA Determina o artigo 310 do Código de Processo Penal que o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva, no caso de estarem presentes os requisitos constantes no artigo 312 do mesmo Código, ou, ainda, conceder liberdade provisória. Conforme exposto no item precedente, estão presentes no feito provas da materialidade dos crimes noticiados, bem como indícios suficientes de autoria a pesar em desfavor do flagrado, formados pelas declarações dos servidores que efetuaram a prisão. Todavia, não basta para fins de decretação da prisão preventiva de um indivíduo a presença de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo necessário, conforme descrito no artigo 312 do Código de Processo Penal, estar demonstrada nos autos circunstância a indicar que a segregação cautelar seja necessária para a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, o que não é o caso dos autos. Primeiramente, em relação à instrução criminal, não há indícios de que retomando a liberdade, o autuado possa gerar prejuízos à investigação ou ao eventual processo, seja aliciando ou ameaçando testemunhas, seja destruindo ou forjando provas, até mesmo porque foi preso em flagrante, tendo já sido colhidos diversos elementos informativos, dentre eles os depoimentos do condutor e da testemunha que efetuaram a prisão. No que se refere ao risco de aplicação da lei penal, se, por um lado, não há como assegurar que o flagrado não venha a empreender fuga durante o tramitar do feito, não se pode ignorar a inexistência de qualquer indício de que venha a fazê-lo, não podendo ser criada presunção prejudicial nesse sentido. Desse modo, deve-se aplicar ao caso o artigo 321 do Código de Processo Penal, segundo o qual, estando ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319, observados os critérios constantes do artigo 282, ambos do mesmo Código. Por outro lado, analisando o referido artigo 319 do CPP, verifica-se que a fiança é medida cautelar que melhor se amolda ao caso em tela, tendo em vista que, por um lado, garante a liberdade do flagrado, e por outro, compensa o perigo a que a sociedade é exposta com a soltura, inibindo possível reiteração criminosa e vinculando o autuado ao Juízo. No que se refere ao…
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