Processo 5006406-74.2024.8.13.0647
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5006406-74.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CELIA BATISTA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc. Célia Batista da Silva ajuizou a presente ação declaratória com pedido de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores e reparação por danos morais em face de Banco Pan S.A.. Alegou, em suma, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez, constituindo tal benefício sua única fonte de subsistência, e que, ao buscar a contratação de empréstimo consignado, acreditou ter pactuado modalidade comum, com parcelas fixas descontadas mensalmente. Sustentou, contudo, que a instituição financeira, de forma unilateral, teria inserido contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), gerando descontos mensais que não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida impagável. Aduziu ausência de informação adequada quanto à natureza do contrato, inexistência de anuência válida e comprometimento de sua renda, o que configuraria prática abusiva e falha na prestação do serviço. Assim, visando, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos, bem como, ao final, a declaração de inexistência do débito, nulidade contratual, repetição em dobro do indébito e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Anexou documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à Autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. Citada, a parte Ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou a ocorrência de prescrição, ao argumento de que a contratação remonta ao ano de 2017, bem como suscitou a ausência de interesse de agir, diante da inexistência de tentativa de solução administrativa. Impugnou o pedido de gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação de hipossuficiência, e alegou, ainda, conexão com outras demandas, litigância de má-fé, ausência de procuração válida e inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome da Autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, afirmando que houve anuência da Autora, com disponibilização do valor em sua conta, inexistindo vício de consentimento ou falha na prestação do serviço. Sustentou que os descontos decorrem do pagamento mínimo da fatura, conforme pactuado, sendo a dinâmica contratual previamente informada, inexistindo abusividade. Aduziu, ainda, a ausência de dano moral, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica veio aos autos. Prejudicada a análise da impugnação à gratuidade da justiça, visto que o Réu não recolheu as custas judiciais devidas e afetas ao incidente. Rejeitada a alegação de conexão, bem como de prescrição, sendo que postergada para a oportunidade do conhecimento do mérito a análise das demais preliminares. Anotada a ausência de elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas para especificação de provas, a parte Autora requereu a produção de prova…
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