Processo 5006406-75.2026.4.02.5002
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006406-75.2026.4.02.5002/ES IMPETRANTE : JOAO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SAMIRA TAVARES PIMENTEL (OAB ES013539) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital" . Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. Caberá à parte, se for o caso, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", no prazo de 05 dias , ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056. Deverá a parte autora, na primeira oportunidade, declinar seu endereço eletrônico (e-mail), bem como telefone(s) de contato. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por JOAO FERREIRA DOS SANTOS contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Campos dos Goytacazes/RJ. O impetrante relata ser beneficiário de Prestação Continuada (BPC-LOAS) desde junho de 2021, em razão de deficiência. Informa que foi convocado para uma perícia médica de reavaliação, contudo, o órgão previdenciário agendou o exame em agência situada a aproximadamente 97 quilômetros de sua residência, localizada no município de São José do Calçado./ES. O autor sustenta que padece de crises epiléticas severas e frequentes, o que torna o deslocamento de longa distância perigoso e inviável, especialmente diante de sua condição de vulnerabilidade econômica. Afirma que não conseguiu comparecer à data designada em razão desses obstáculos e que o sistema administrativo do INSS não permite a remarcação. Alega que a manutenção do agendamento em local distante e a negativa de remarcação violam seu direito à acessibilidade e à dignidade. Pede, em sede de liminar, que a autoridade coatora seja compelida a remarcar a perícia médica em agência mais próxima de seu domicílio, especificamente em Bom Jesus do Itabapoana/RJ, a fim de evitar a suspensão de seu benefício assistencial. Requer, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. É o relato do necessário. Decido. De início, defiro o pedido de gratuidade de justiça , com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Anote-se onde couber. A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado. Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no Artigo 7º, inciso III, da Lei nº…
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