Processo 5006406-89.2020.8.21.0001
TJRS • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006406-89.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : COMUNELLO, ROHDEN & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DEBORA MARTINS MACIEL ROHDEN (OAB RS055217) ADVOGADO(A) : RENATA BARBOZA COMUNELLO (OAB RS050441) ADVOGADO(A) : JESSICA BUCHMANN (OAB RS096709) ADVOGADO(A) : luciano nardi comunello (OAB RS081409) EXECUTADO : VIACAO CANOENSE S A ADVOGADO(A) : UDIR MOGNON JUNIOR (OAB RS055979) ADVOGADO(A) : Samir Salomão Lobo (OAB RS073525) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que não há interesse da parte credora na realização de audiência de conciliação, o feito deve prosseguir. Postula a parte exequente a expedição de certidão para fins de ajuizamento de demanda falimentar, diante da frustração das medidas executivas ( evento 347, PET1 ). A execução foi ajuizada em 04/02/2020. Houve tentativa de penhora pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD ( evento 52, BACENJUD1 , evento 94, DESPADEC1 e evento 119, DESPADEC1 ), todas sem êxito. A consulta ao sistema INFOJUD igualmente foi infrutífera ( evento 130, DESPADEC1 ). Foi deferida a penhora sobre créditos de titularidade da devedora ( evento 136, DESPADEC1 ), bem como penhora sobre percentual do faturamento ( evento 175, DESPADEC1 ) que, também, não atingiram resultado positivo. Como se vê, diversos meios executivos típicos foram empreendidos ao longo do processo, iniciado em 2020, e se revelaram infrutíferos para a satisfação do crédito. O pedido de expedição de certidão para ajuizamento de demanda falimentar encontra amparo legal na Lei nº 11.101/2005. O artigo 94, inciso II, da lei estabelece que o pedido de falência pode ser fundado na execução frustrada, caracterizada pela tríplice omissão do devedor: não pagamento, ausência de depósito judicial do valor devido e não nomeação de bens à penhora. A dívida atualizada, no montante de R$ 554.559,67 ( evento 347, CALC5 ), supera o limite de 40 salários mínimos estabelecidos como critério para a propositura de pedido de falência com base no artigo 94, inciso II, da Lei n. 11.101/2005, quando não satisfeitos os requisitos legais de pagamento, depósito ou nomeação de bens à penhora. A manifestação da executada do evento evento 357, PET1 informando interesse na conciliação não impede a expedição da certidão. Isso porque sequer foi apresentada proposta concreta para viabilizar a composição. A executada postulou a realização de audiência de conciliação sem apresentar qualquer elemento concreto sobre a forma como pretende efetuar o pagamento da dívida. Assim, a manifestação genérica de que há interesse na conciliação não impede a expedição da certidão. Além disso, a parte credora informou não haver interesse na realização de audiência de conciliação. Com efeito, a certidão que comprove a frustração da execução e a ausência de bens penhoráveis é essencial para instruir o pedido falimentar, conforme o § 4º do artigo 94 da Lei nº 11.101/2005. No caso dos autos, as diversas tentativas de penhora por meio dos sistemas eletrônicos, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas, demonstrando a ineficácia dos meios de constrição judicial para a satisfação do crédito. Cabe salientar, também, que a penhora sobre percentual de faturamento da executada foi deferida em julho de 2022, sem que tenha sido possível, até o momento, a constrição de qualquer valor. A expedição da certidão de inteiro teor do processo executivo, com a descrição das tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, é a medida adequada para que…
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