Processo 5006407-31.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5006407-31.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : VALERIA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) INTERESSADO : MANUEL AUGUSTO BARBOSA FERNANDES ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS INTERESSADO : SAO MIGUEL ARCANJO ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valéria Silva Pinheiro em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal nº 5027745-26.2022.4.02.5101, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, mantendo sua inclusão no polo passivo da demanda ( evento 142, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante afirma que a decisão agravada carece de fundamentação adequada ao rejeitar a exceção de pré-executividade, conferindo força probatória conclusiva a indícios frágeis e descontextualizados, sem individualizar qualquer conduta da agravante que justifique sua responsabilização tributária. Aduz que não houve sucessão empresarial, desconsideração da personalidade jurídica ou dissolução irregular da sociedade executada, tratando-se, em verdade, de paralisação temporária das atividades por motivo de caso fortuito ou força maior, qual seja, um incêndio de grandes proporções que atingiu a Ceasa-RJ, fato este que, segundo a agravante, teria sido indevidamente interpretado pelo juízo de origem. Assevera que a decisão recorrida viola os princípios da legalidade e tipicidade tributária, ao aplicar analogicamente o art. 50 do Código Civil sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e ao responsabilizar a agravante por sucessão empresarial inexistente, vez que nunca integrou o quadro societário da executada originária e retirou-se formalmente da sociedade M.M. Nova São Miguel Arcanjo Distribuidora de Alimentos Ltda. em data anterior aos fatos que originaram a execução. Requer a antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, determinando-se a suspensão dos efeitos da decisão agravada e a exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal; ao final, seja reformada a decisão interlocutória agravada para acolher a exceção de pré-executividade e declarar a ilegitimidade passiva da agravante. Desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (Súmula 189 do Eg. STJ). É o Relatório. Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC. Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável. Na decisão agravada, o MM. Juízo Federal a quo assim consignou, in verbis ( evento 142, DESPADEC1 ): "(...) A Executada VALERIA SILVA PINHEIRO também opôs exceção de pré-executividade no evento 83, alegando, além dos apontamentos acima mencionados já feitos pelo Sr. Manuel, que "não há razão para a inclusão da EXCIPIENTE neste feito executivo, eis que atuou tão somente como…
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