Processo 5006407-96.2025.4.03.6318
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006407-96.2025.4.03.6318 AUTOR: CLEBER HENRIQUE ALBANO ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com acréscimo de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros (art. 45 da Lei nº 8.213/1991), a contar de 04/06/2025, data da cessação do último benefício por incapacidade temporária (NB 6517016434), e, subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) desde a data de início da incapacidade. A parte autora alega (ID 468737080), em síntese, que é portadora de cegueira congênita no olho direito (CID H54.4), déficit intelectual leve associado a atraso no desenvolvimento neuromotor (CID F70.1), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e dores crônicas na coluna, quadro que, em seu conjunto e com agravamento recente, incluindo diagnóstico de glaucoma e intensificação das limitações cognitivas, a tornaria total e permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral, com dependência da esposa para a realização de atividades básicas da vida diária. Informa que trabalhou com carteira assinada até novembro de 2018, em atividades braçais na indústria de calçados, e que gozou de benefício por incapacidade temporária em dois períodos: de 15/12/2023 a 31/07/2024 (NB 6472407324) e de 06/09/2024 a 03/06/2025 (NB 6517016434). Sustenta que o último requerimento administrativo (NB 7240362265) foi indevidamente indeferido pelo INSS em razão de perícia médica federal que não teria refletido a real condição clínica do periciando. Foi realizada perícia médica judicial em 26/02/2026, com laudo assinado em 08/03/2026 (ID 561327085), pelo perito nomeado pelo Juízo. O perito diagnosticou a parte autora como portadora de CID10 F70.9 (deficiência intelectual leve, sem menção de comprometimento do comportamento) e CID10 H54.4 (cegueira em um olho), concluindo que as patologias não incapacitam a parte autora para o trabalho, por se tratar de quadro crônico sem evidências de agravamento recente, sendo o periciando capaz de autonomia para os atos da vida diária e de administrar os valores que vier a receber. O perito registrou inexistir divergência em relação às conclusões do laudo administrativo. A parte autora impugnou o laudo pericial (ID 574827729), aduzindo, em síntese, que: (a) a conclusão pericial é contraditória com os próprios achados clínicos descritos no laudo; (b) o perito não realizou análise profissiográfica das exigências concretas da função de sapateiro/riscador de calçados; (c) o laudo desconsiderou o agravamento do quadro, notadamente o diagnóstico recente de glaucoma; (d) a afirmação de autonomia para os atos da vida diária contraria a realidade fática de dependência da esposa para atividades básicas; e (e) as condições pessoais e sociais do autor (48 anos, baixa escolaridade e vida laboral restrita a atividades manuais) deveriam ser ponderadas na análise da incapacidade. Requereu a procedência integral do pedido, com retroatividade do benefício ao primeiro requerimento administrativo. É o relatório, no essencial.…
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