Processo 5006409-48.2021.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300a PROCESSO Nº: 5006409-48.2021.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: UINTER LUIZ ALIF GRIGORINI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: EDVAL CELESTINO DA SILVA CPF XXX.XXX.XXX-XX CPF: 32.237.905/0001-76 SENTENÇA Vistos, etc… 01. Examinado-se os autos, verifica-se que não foi examinado o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelos autores. Entretanto, inobstante a existência de relação de consumo entre as partes, não vislumbro presente a hipossuficiência dos autores relativa à capacidade probatória. Desse modo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. 02. Segue sentença: I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por UNINTER LUIZ ALIF GRIGORINI e KEILA AMORIM OLIVEIRA, qualificados nos autos, em face de EDVAL CELESTINO DA SILVA, também qualificada, visando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, relativos a suposto vícios de construção. Argumentam os autores que, em 24/10/2019, celebraram com o réu contrato de empreitada para construção de imóvel residencial, viabilizado por financiamento junto à Caixa Econômica Federal, com liberação de recursos por etapas, condicionada à evolução da obra, e emissão de cheques pré-datados, sendo que, desde o início, houve atrasos e descumprimento do cronograma, demandando intervenções técnicas adicionais, e que, mesmo após o prazo contratual, foi apresentado “termo” para ocupação do imóvel sem a conclusão integral da obra. Aduzem ainda que, após ingressar no imóvel, constatou diversos vícios construtivos e falhas de acabamento, tendo solicitado vistoria e reparos, os quais teriam sido indeferidos, inclusive com tratamento desrespeitoso por preposta da requerida. Relata, ainda, que a ré teria apresentado/compensado cheques pré-datados antes do vencimento e mantido títulos mesmo após pagamentos por transferência, o que teria ocasionado devolução de cheque, cobrança de multas e restrições bancárias, além de ameaças de execução de cheque e nota promissória, embora a obra não estivesse integralmente concluída. Com a inicial foram juntados documentos. Nos termos da decisão constante do ID 6174183002, foi declarada a incompetência deste Juízo, declinada da competência e determinada a remessa dos autos para uma das Varas Da Justiça Federal da Subseção Judiciária De Varginha. Consoante documento de ID 8283623118, a 1ª Vara Federal Da Subseção Judiciária de Varginha reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinou a devolução do feito ao presente Juízo. O réu apresentou contestação requerendo a rejeição dos pedidos, sob o fundamento de que cumpriu integralmente com sua obrigação contratualmente avençada e que os autores estariam inadimplentes na importância de R$13.000,37 (treze mil reais e trinta e sete centavos). Além disso, apresentou reconvenção requerendo a condenação dos reconvindos ao pagamento de R$21.587,48 referente à nota promissória vencida em 22/06/2020, bem como ao pagamento da quantia de R$5.000,00 relativa ao cheque nº900006 e a multa contratual (ID 9028203102). Com vistas, os autores apresentaram impugnação à contestação, bem como contestaram a…
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