Processo 5006409-98.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006409-98.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Turma Especializada
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006409-98.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CARMEM LUCIA FARIAS BEZERRA ADVOGADO(A) : MARIA LUÍZA DE SOUZA ALEN (OAB RJ250181) ADVOGADO(A) : LIANNA COUTO DE SOUZA (OAB RJ150048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEM LÚCIA FARIAS BEZERRA, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 0000402-58.2013.4.02.5101, da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio da quantia constrita em conta da executada, ora agravante, por não reconhecer a impenhorabilidade apontada. Sustenta a agravante, em síntese, a presença do fumus boni iuris , consubstanciado na alegada impenhorabilidade da quantia bloqueada, no valor de R$ 8.841,14, por se tratar de montante inferior a 40 salários-mínimos e possuir natureza alimentar, destinado ao custeio de despesas essenciais de subsistência. Alega que os documentos juntados aos autos demonstram sua hipossuficiência financeira e a utilização dos valores para manutenção própria, invocando entendimento consolidado do STJ e do TRF-2 no sentido da impenhorabilidade de valores inferiores ao referido limite, independentemente da modalidade de conta bancária. Quanto ao periculum in mora , afirma que a manutenção da constrição compromete diretamente sua subsistência e dignidade, impedindo o pagamento de despesas básicas, como alimentação, água, energia elétrica, gás e cuidados com saúde, ocasionando prejuízos graves e de difícil reparação. Defende que a probabilidade do direito está demonstrada pelos precedentes favoráveis acostados aos autos, ressaltando que a manutenção da constrição afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, ao comprometer recursos indispensáveis à sua subsistência. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para imediata liberação dos valores bloqueados, bem como o provimento definitivo do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. A concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso  sub judice . Conforme relatado, insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 8.841,14 (oito mil, oitocentos e quarenta e um reais e quatorze centavos),   pois tais valores seriam impenhoráveis, em razão do art. 833, X, do CPC e da interpretação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. A tutela recursal possui caráter excepcional e somente se justifica quando, em cognição sumária e delibatória, os elementos imediatamente disponíveis revelem plausibilidade jurídica suficientemente intensa e risco concreto de dano grave. Esse juízo inicial não se confunde com a apreciação definitiva da controvérsia nem autoriza, nesta fase, a substituição prematura da análise colegiada própria do agravo de instrumento. No caso, não se verifica, em juízo preliminar, ilegalidade manifesta, teratologia ou erro evidente na decisão agravada. O…

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