Processo 5006410-16.2025.8.13.0344
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 1º Juizado Especial da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5006410-16.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: SILVIA SILVA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ITURAMA CPF: 18.457.242/0001-74 SENTENÇA Inicialmente, considerando o disposto na Portaria Conjunta n.º 1.823/PR/2026, antes do cumprimento do ato que segue, providencie-se, tão logo seja possível, a migração dos autos para o EPROC, desde que o processo se enquadre nos requisitos estabelecidos na mencionada Portaria. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n° 9.099/95, segue breve resumo dos fatos. Trata-se de ação de cobrança c/c compensação por danos morais ajuizada por SILVIA SILVA SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ITURAMA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, servidora pública vinculado ao Município de Iturama, alega ser titular do direito ao recebimento mensal de cesta básica, com fundamento nas Leis Municipais nº 3.800/2009 e nº 4.028/2011. Afirma que o ente municipal deixou de proceder à entrega, tampouco realizou o pagamento correspondente às cestas relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024. Em razão da suposta omissão administrativa, postula a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva pelas três cestas básicas, conforme cotação de mercado. Requer, ainda, a reparação por danos morais, sustentando que a privação de verba de natureza alimentar lhe ocasionou angústia, frustração e abalo psíquico relevantes, não se tratando de mero dissabor cotidiano. Contestação apresentada em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Passo à fundamentação e decido. Inicialmente, importante salientar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, sendo a matéria eminentemente de direito, provada por documentos já constantes dos autos. O Município de Iturama suscitou, em sede preliminar, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.028/2011, que modificou a redação da Lei nº 3.800/2009, ao dispor que o benefício da cesta básica seria garantido aos servidores que percebessem “a importância de até 01 (um) salário-mínimo vigente”. Fundamenta tal alegação na vedação à vinculação do salário-mínimo “para qualquer fim”, nos termos do art. 7º, inciso IV, da Constituição da República, bem como no teor da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. Não obstante, tal interpretação não merece prosperar. Com efeito, a proibição constitucional à utilização do salário-mínimo como fator de indexação visa obstar que sua variação provoque reajustes automáticos em obrigações ou vantagens pecuniárias, resguardando sua função essencial de preservar o poder de compra do trabalhador e garantir-lhe o atendimento de suas necessidades básicas. No caso sob exame, contudo, observa-se que a Lei Municipal nº 4.028/2011 não emprega o salário-mínimo como indexador de valor, mas, sim, como critério objetivo de elegibilidade ao benefício. A referência legal serve, in casu, à delimitação de um teto remuneratório, com a finalidade de contemplar servidores em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, o que se coaduna com os princípios…
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