Processo 5006411-11.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5006411-11.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT Endereço: Avenida Comendador Rafael, 1130, - de 570 a 1278 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-050 Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 REQUERIDO (A): Nome: QESH TECNOLOGIA LTDA Endereço: Alameda do Ingá, 16, sala 02, Vale do Sereno, NOVA LIMA - MG - CEP: 34006-042 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT em face de QESH TECNOLOGIA LTDA, na qual a parte autora sustenta que tomou conhecimento através de ligações telefônicas de seus clientes que pessoas mal-intencionadas estão se passando por ela para aplicar golpes financeiros, solicitando que seus clientes realizem transferências via PIX para uma conta mantida na instituição financeira da requerida. Aduz que ao analisar a situação, percebeu que a chave PIX informada pelos golpistas aos seus clientes se encontrava ativa, e registrada em seu nome e com seu CPF, entretanto, alega que não possui vínculo jurídico com a requerida e não autorizou que outras pessoas agissem em seu nome para abertura de conta. Assim, requer tutela antecipada para bloqueio e suspensão da conta vinculara a seu CPF junto à ré e, no mérito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré a indenizá-la por danos morais. Tutela antecipada deferida, conforme decisão de ID 71124116, onde se determinou que “a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com o bloqueio e suspensão da chave PIX e de eventuais contas vinculadas ao CPF da requerente CONCEIÇÃO MANTOVANNI SEIBERT, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. A requerida apresentou contestação (ID 92984590), sustentando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou, em síntese, ausência de ato ilícito por si praticado e culpa exclusiva da autora ou de terceiros, bem como que as contas em titularidade da parte autora, foram abertas por meio da BOMFIM INTERMEDIAÇÃO E CONSULTORIA LTDA (Operador), sendo elas as responsáveis pela criação e gestão das contas contestadas, incluindo pela verificação dos documentos de abertura da conta, ficha de assinatura, selfies, contrato de adesão etc. Pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Audiência de conciliação sem êxito (ID 98015596), pugnando as partes pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Presentes preliminares suscitadas, passo a analisá-las antes do exame do mérito. No que pertine às preliminares de ilegitimidade passiva sustentada pela ré, conforme a chamada teoria da asserção, adotada pela doutrina majoritária e pelo STJ, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO…
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