Processo 5006411-52.2024.4.03.6130

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5006411-52.2024.4.03.6130
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006411-52.2024.4.03.6130 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP APELADO: KUHLMANN MONITORAMENTO AGRICOLA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CAIUS HENRIQUES DUARTE LISBOA - RJ168567-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEONARDO AZEVEDO DIAS DA SILVA VENTURA - RJ103469-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS DA COSTA DUTRA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE OSASCO /SP DECISÃO Remessa Oficial e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em sede de mandado de segurança impetrado por KUHLMANN MONITORAMENTO AGRICOLA LTDA., contra o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba/PR, com a finalidade de ver reconhecido o direito de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o argumento de que o Plenário do STF, ao julgar o RE 574.706/PR, definiu que o acréscimo tributário não compõe o conceito de receita ou faturamento, assegurando-se, ainda, o direito de compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes à impetração, acrescidos da SELIC, desde o pagamento indevido. Requereu a concessão de medida liminar (Ids 373501599 e 373501600). Diante do fato do domicílio da impetrante ser na cidade de Barueri/SP, o Juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba determinou a correção do polo passivo da lide, para constar como autoridade impetrada o Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco/SP, e ordenou a redistribuição do feito para a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP (Id 373501609). A medida liminar foi deferida (id 373501614). A sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (id 373501617): Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para, nos termos do entendimento pronunciado pelo STF no RE 574.706/PR, reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do PIS e da COFINS com a inclusão do ISS em sua base de cálculo - entendimento esse aplicável tanto ao ordenamento anterior à Lei n. 12.973/2014, quanto ao ordenamento por ela alterado -, devendo a autoridade impetrada, pois, abster-se de praticar atos de cobrança ou imposição de penalidades e restrições a esse respeito. Ainda, declaro o direito da Impetrante à compensação, conforme parâmetros acima definidos. Custas “ex lege”. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Egrégio STF e 105 do Colendo STJ, e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Defiro o ingresso da União no feito, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do § 1º do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. Todavia, caso haja manifestação expressa da União no sentido da dispensa de recurso, nos termos do art. 496, §4º, IV, do CPC e art. 19, §2º, da Lei n. 10.522/2002, restará prejudicada a remessa oficial, podendo a Secretaria desta Vara certificar o trânsito em julgado tão logo ocorra o decurso “in albis” do prazo legal, com a posterior remessa dos autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Vistas ao Ministério Público Federal.…

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