Processo 5006411-68.2021.8.08.0024

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006411-68.2021.8.08.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006411-68.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 EXECUTADO: MIRIAM CHAVES NUNES SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por DACASA Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, atualmente em liquidação, em face de Miriam Chaves Nunes Silva, objetivando a cobrança de débito oriundo de contrato de financiamento nº 33.061165-7, no valor originário de R$ 10.214,68. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação da parte executada, inclusive por mandado nos endereços indicados pela parte exequente, os expedientes retornaram negativos, não tendo sido possível localizar a devedora. No último mandado expedido, referente ao endereço situado na Rua Eucalipto, nº 842, Movelar, Linhares/ES, a Sra. Oficiala de Justiça certificou que deixou de citar/intimar a executada, uma vez que ela não foi localizada no local, tendo o proprietário do imóvel informado desconhecê-la, razão pela qual consignou que a executada se encontra em local incerto e não sabido. Em seguida, a parte exequente foi devidamente intimada, por intermédio de seus patronos, para ciência da certidão negativa e para que, no prazo assinalado, informasse endereço atualizado da parte executada ou requeresse o que entendesse de direito, sob pena de extinção do feito. Todavia, apesar de regularmente instada para tanto, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos. É o relatório. Decido. A extinção do feito é medida que se impõe. Como se sabe, a citação constitui pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo, pois é por meio dela que se aperfeiçoa a relação jurídica processual e se viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte demandada. No caso dos autos, a despeito das diversas tentativas realizadas, a citação da parte executada não foi concretizada. Além disso, intimada para adotar providência útil ao prosseguimento da execução, especialmente mediante indicação de endereço atualizado ou formulação de requerimento pertinente, a parte exequente permaneceu inerte. Dessa forma, não se trata de extinção por abandono da causa, nos moldes do art. 485, III, do CPC, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não efetivação da citação da parte executada. Conforme o modelo apresentado, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor”. No mesmo sentido, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem decidido que a ausência de citação, após tentativas infrutíferas e inércia da parte autora/exequente em promover as diligências necessárias, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM…

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