Processo 5006411-68.2024.8.24.0040

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006411-68.2024.8.24.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Laguna
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5006411-68.2024.8.24.0040/SC AUTOR : VITORIA ELISA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : ATANAZIO MARIO FERNANDES LAMEIRA (OAB SC050577) AUTOR : EMANUELA DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : ATANAZIO MARIO FERNANDES LAMEIRA (OAB SC050577) RÉU : CASTAGNETI E PADILHA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA ZEFERINO DA SILVA (OAB SC063386) ADVOGADO(A) : CAMILA INACIO FERNANDES (OAB SC065226) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação de rescisão contratual c/c devolução de quantia paga c/c danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada " ajuizada por  VITORIA ELISA SILVA MARTINS e EMANUELA DE SOUSA SILVA  em desfavor de CASTAGNETI E PADILHA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA , representada por seu representante legal GUILHERME CASTAGNETI , nos autos qualificados. Aduziram as autoras, em síntese, como causa de pedir, que, em 12/04/2022, firmaram com a parte requerida contrato de prestação de serviços odontológicos, por meio do qual a segunda autora, Emanuela, se submeteria a tratamento dentário completo destinado à correção da arcada inferior, enquanto a primeira autora, Vitória, realizaria tratamento ortodôntico consistente na manutenção de aparelho já instalado. Sustentaram, contudo, que os serviços não foram executados de forma adequada, circunstância que lhes gerou frustração quanto ao resultado esperado. Relataram que, ao buscarem solução administrativa junto à requerida, teriam sido compelidas a assinar termo de desistência contratual, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Asseveraram, ainda, que o contrato previa o pagamento em 39 (trinta e nove) parcelas mensais e consecutivas de R$ 99,00 (noventa e nove reais), tendo, entretanto, encontrado dificuldades em obter junto à requerida informações acerca do número de parcelas já adimplidas e do eventual saldo remanescente. Informaram, por fim, que, diante da ausência de solução, foram obrigadas a contratar nova clínica odontológica para continuidade do tratamento, ajustando novo contrato no valor de R$ 3.960,00 (três mil, novecentos e sessenta reais), razão pela qual imputam à requerida conduta negligente e lesiva, que lhes teria ocasionado prejuízos. Requereram, liminarmente, a suspensão do pagamento das parcelas faltantes e, ao final a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.960,00, em razão da quantia desembolsada para pagar o novo contrato e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O pleito antecipatório foi deferido no evento 16, DESPADEC1 . Na mesma oportunidade, foi concedida às autoras a benesse da justiça gratuita. A conciliação foi inexitosa ( evento 32, TERMOAUD1 ). Citada, a ré apresentou contestação no evento 44, CONT1 , oportunidade na qual arguiu, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita e a ilegitimidade ativa de Emanuela de Sousa Silva . Como prejudicial de mérito, alegou a decadência. No mérito, discorreu que o tratamento foi realizado de forma correta, sem falhas, e que a autora Vitoria apenas deixou de comparecer às manutenções em razão de mudança de domicílio para Florianópolis. Pleiteou, ao final, o acolhimento das preliminares e da prejudicial; e subsidiariamente, a improcedência das pretensões autorais. Réplica apresentada no  evento 50, RÉPLICA1 . Intimadas para que indicassem as provas que pretendiam produzir ( evento 52, DESPADEC1 ), a parte autora pugnou pela produção de prova oral e…

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