Processo 5006411-68.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006411-68.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Turma Especializada
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006411-68.2026.4.02.0000/ES AGRAVANTE : MANUEL DIAS FILHO ADVOGADO(A) : MARILIA SCHMITZ (OAB ES018088) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANUEL DIAS FILHO contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que, após a homologação dos cálculos apresentados pelo INSS, chamou o feito à ordem para reconhecer que não há honorários advocatícios a serem executados. Sustenta, em síntese, que, nos autos de origem, obteve parcial procedência do pedido, havendo condenação do Agravado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Afirma que o INSS cumpriu a obrigação de fazer e apresentou planilha de cálculo, a qual foi homologada pelo Juízo de origem. Narra, no entanto, que, após a homologação, foi proferida nova decisão, considerando que, como a sentença fixou honorários com base no valor da condenação e não houve proveito econômico, não seria possível executar honorários advocatícios no presente caso. Irresignado, o Exequente interpôs o presente recurso, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma total da decisão agravada. É o relatório. Decido. A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: Chamo o feito à ordem. O INSS foi condenado, em sentença, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, condenando o Réu a AVERBAR em nome do autor, , os períodos de 09/07/1978 a 31/12/1985 como tempo de atividade rural, de 04/02/1994 a 26/03/1995 como tempo comum e especial, de 04/06/1995 a 20/01/1997, 02/05/1994 a 11/09/1994 e de 02/10/2015 a 31/10/2015 como tempo comum, descontado os períodos de 01/03/1994 a 01/05/1994, 04/10/1995 a 06/11/2006 conforme já fundamentado. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2º, §3º, I, e §4º, inciso III do CPC." Em acórdão, houve parcial provimento da Apelação, determinando que a autarquia ainda averbasse os períodos de 02/02/1987 a 14/03/1988 e 08/04/1988 a 20/02/1989 como tempo comum, porém sem alteração da condenação referente aos honorários sucumbenciais. O INSS apresentou, no evento 134, ANEXO2, a planilha de honorários sucumbenciais utilizando como base o valor da causa, o que foi anuído pela parte exequente. Necessário ressaltar que, conforme entendimento atualizado e pacificado, não há possibilidade de alteração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais em fase de execução. "AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a substituição, na fase de cumprimento de sentença, do parâmetro adotado pela sentença exequenda (condenação), utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios, por "proveito econômico", de modo a abranger provimento de conteúdo declaratório, ofende a coisa julgada e o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. 2. A base de cálculo da verba honorária é insuscetível de modificação na execução ou na fase de cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. No caso dos autos, a determinação contida no acórdão rescindendo de que o cálculo da…

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