Processo 5006414-09.2023.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006414-09.2023.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5006414-09.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIEMES NERES OLIVEIRA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ROSIENE MORAIS RESNAROSK - ES28621 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Vistos em inspeção. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por DIEMES NERES OLIVEIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Em síntese, o requerente alegou na exordial (ID 34652761) que, no ano de 2022, adimpliu integralmente contratos de cartão de crédito junto ao primeiro requerido e de financiamento de veículo junto à segunda requerida, este último por meio de depósito judicial efetuado em ação de busca e apreensão. Contudo, sustentou que as instituições rés mantiveram indevidamente lançados em seu desfavor apontamentos negativos na modalidade "prejuízo" junto ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, inviabilizando a obtenção de novos créditos no mercado financeiro. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a exclusão das anotações e, no mérito, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00. A petição inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios, dentre eles o extrato do SCR, telas de simulação de financiamento recusadas, comprovante de depósito judicial e certidão da Serasa. No curso do processamento, o autor e o requerido ITAÚ UNIBANCO S.A. noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (ID 38766345), oportunidade na qual pactuaram o pagamento de quantia certa para fins de ampla quitação recíproca unicamente quanto àquele corréu. A transação restou devidamente homologada por este Juízo, determinando-se a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, exclusivamente em relação ao Itaú, prosseguindo-se a lide quanto à requerida remanescente (IDs 39784669 e 52460333). Regularmente citada, a requerida AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ofereceu contestação tempestiva (ID 54446339). Em suas razões de defesa, aduziu, in verbis, a ausência de ato ilícito, sustentando que os registros encaminhados ao Banco Central refletem o histórico financeiro real do consumidor e possuem natureza meramente informativa, não equivalendo aos cadastros restritivos ordinários (como SPC e Serasa). Defendeu o exercício regular de direito, a inexistência de dever de indenizar e, subsidiariamente, pugnou pela moderação em eventual arbitramento de danos morais. Houve réplica à contestação (ID 55882069). Na fase de especificação de provas, manifestaram-se as partes, vindo os autos conclusos após o saneamento prévio e anúncio do julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em termos para julgamento de mérito, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se sobejamente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, atraindo a incidência do art. 355, I,…

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