Processo 5006414-23.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006414-23.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5006414-23.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : VIVIANE MICHELE CONCEICAO PORTO ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por  VIVIANE MICHELE CONCEICAO PORTO  contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Magé/RJ no  evento 16, DESPADEC1  dos autos do Mandado de Segurança n.º 5015233-69.2026.4.02.5101, que indeferiu o pedido liminar pelo qual a impetrante objetivava participar do  "Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) que ocorrerá em março de 2026, com consequente alocação em vaga ociosa ou remanescente no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, com direcionamento específico para um município que esteja com vagas disponíveis assegurando, inclusive, sua certificação e a possibilidade de ingresso integral no programa." Insurgiu-se a agravante, alegando em síntese que: i) "Em que pese a Agravante estar devidamente habilitada, a Administração Pública limitou drasticamente o número de convocações para o MAAv deste ciclo, chamando apenas 361 participantes no total, dos quais apenas 19 (dezenove) pertencem à ampla concorrência. Tal número contrasta violentamente com a média histórica dos ciclos anteriores (ex: Junho/2024), onde foram convocados mais de 500 médicos para a mesma etapa"; ii) "impetrou Mandado de Segurança demonstrando que essa redução não se deu por falta de estrutura ou verba, mas sim porque a Administração dispensou médicos da ampla concorrência (que já tinham experiência) e não recompôs essas vagas com os candidatos subsequentes, como a Agravante, deixando a estrutura do curso ociosa e subutilizada"; iii) "Se a Administração tivesse mantido a média histórica de convocações, compatível com a estrutura física e orçamentária já existente, a Agravante estaria matematicamente DENTRO do número de vagas do curso. Portanto, não se trata de falta de mérito do candidato. A suposta "insuficiência de nota" é um reflexo direto da subutilização da estrutura pública. A Administração criou um "funil artificial", deixando cadeiras vazias na sala de aula que poderiam ser ocupadas pela Agravante sem custo adicional relevante" e iv) "A eficiência administrativa impõe o dever de ocupar cada vaga disponível para maximizar o retorno social do programa; assim, cada cadeira vazia no MAAv representa não apenas um médico a menos na ponta do sistema de saúde atendendo a população carente, mas também dinheiro público jogado fora em uma estrutura de ensino que não está sendo aproveitada em sua potencialidade máxima, erro este que a tutela recursal tem o dever de corrigir." Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo, bem como o provimento do recurso, para reforma da decisão, deferindo-se a liminar pretendida. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais são aferidos em juízo de cognição sumária.  Em que pesem as irresignadas alegações da parte agravante, não verifico, em análise de cognição sumária, elementos que evidenciem a presença dos requisitos necessários ao deferimento de pedido de liminar, senão vejamos. A questão controvertida…

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