Processo 5006414-33.2025.8.21.0020
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006414-33.2025.8.21.0020/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : DIONE TEREZINHA MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos revisandos; (ii) a descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida; (iii) a forma de compensação e/ou repetição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As taxas de juros remuneratórios contratadas superam expressivamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos. 3. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, especialmente os juros remuneratórios, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 4. A compensação e/ou repetição dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, incidindo atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não se aplica na ausência de prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DIONE TEREZINHA MENDES em face da sentença ( evento 31, SENT1 ) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato movida contra o BANCO AGIBANK S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente demanda por DIONE TEREZINHA MENDES em face de BANCO AGIBANK S.A.. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários devidos ao procurador da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando a emenda constante no evento 10, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial a que condenada a parte autora, uma vez que concedo o benefício da gratuidade de justiça. Em suas razões ( evento 36, APELAÇÃO1 ), a apelante sustentou, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos, por ultrapassarem em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Argumentou que tal discrepância configura onerosidade excessiva e viola os…
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