Processo 5006415-31.2025.4.03.6332

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006415-31.2025.4.03.6332
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006415-31.2025.4.03.6332 AUTOR: ROBSON BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou da reafirmação da DER, se necessário for. Para tanto, pleiteia o reconhecimento de diversos períodos especiais, não considerados assim pelo INSS. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. De início, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. No mais, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001, não havendo que se falar em renúncia ao valor excedente. Prescrição. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. A comprovação do tempo de atividade especial possui natureza eminentemente documental, incumbindo à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a produção de prova pericial mostra-se, em regra, incabível, caracterizando hipótese de prova desnecessária ou inadequada ao deslinde da controvérsia (art. 464, §1º, II, do CPC). Compete ao segurado diligenciar junto ao empregador a obtenção dos documentos indispensáveis à comprovação do labor em condições especiais, notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). A realização de perícia indireta (por similaridade) constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a impossibilidade de obtenção da prova documental, especialmente nos casos de empresas inativas ou baixadas, o que deve ser devidamente comprovado nos autos. Além disso, exige-se a demonstração cumulativa: (i) da efetiva similaridade entre as atividades desempenhadas na empresa de origem e na empresa paradigma; (ii) da existência de condições insalubres no ambiente de trabalho; e (iii) da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos. No caso concreto, a parte autora não comprovou a inatividade das empresas nem demonstrou os requisitos necessários à realização de perícia por similaridade. Ressalte-se, por fim, que não cabe ao juízo suprir a inércia da parte na produção de prova. Incumbia ao autor instruir adequadamente a petição inicial com os documentos necessários à comprovação do alegado tempo especial, tais como PPP, LTCAT ou outros documentos técnicos pertinentes. Quanto à utilização de prova emprestada é preciso que haja similitude fática entre as circunstâncias e aquelas a serem demonstradas, o que não foi observado aqui. No mesmo sentido, indefiro o pedido de expedição de ofício à empresa, uma vez que não restou demonstrada a recusa da ex-empregadora em fornecer a documentação pertinente. A mera juntada de mensagem eletrônica ou do AR dos Correios…

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