Processo 5006415-51.2024.4.02.5117

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006415-51.2024.4.02.5117
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006415-51.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE : EDSON RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO RODRIGUES LIMA (OAB RJ200785) DESPACHO/DECISÃO                                 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE TEMPO DE SERVIÇO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido de aposentadoria programada, deixando de reconhecer a especialidade do vínculo empregatício descrito na inicial, nos seguintes termos: Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada por EDSON RODRIGUES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a declaração da especialidade do período de 01/01/2014 a 12/11/2019 e a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 205.778.679-4), a contar da data de entrada do requerimento administrativo de revisão em 15/09/2023. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da decadência O prazo decadencial para ajuizamento de pedido de revisão de benefício previdenciário encontra-se definido na Lei 8.213/91, bem como o seu termo inicial: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. O autor recebeu a primeira prestação de seu benefício em 01/10/2022 ( evento 1, CCON8 ). O prazo decadencial para revisão teve início, portanto, em 01/11/2022. Uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 23/08/2024, não há de se falar em decadência do direito à revisão. DA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO Em relação ao reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais prejudiciais à saúde, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. Faço breve digressão sobre as regras vigentes em cada período normativo: Período anterior à Lei nº 9.032/1995: A redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 admitia duas formas de se considerar o tempo de serviço como especial: a) enquadramento por categoria profissional e b) enquadramento por agente nocivo. No primeiro caso, a lei presumia a sujeição a condições insalubres, penosas ou perigosas, de acordo com a atividade desempenhada pelo segurado. Já no segundo, o caráter especial do trabalho decorria da exposição a agentes insalubres arrolados na legislação de regência, sendo aplicáveis, nesse caso, os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, em face da sua convalidação pelo art. 292 do Decreto 611/1992. Para as profissões elencadas nos Decretos supramencionados, e portanto consideradas especiais, bastaria a comprovação do exercício da atividade nociva para a caracterização…

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