Processo 5006415-91.2026.4.04.7003
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5006415-91.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : AXT TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA CHICONELI THOMAZ (OAB SP261555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança distribuído inicialmente por dependência aos autos de Execução Fiscal nº 5007428-62.2025.4.04.7003, em trâmite na 5ª Vara Federal de Maringá. A impetrante requereu a concessão de liminar nos seguinter termos: "1) A imediata análise do requerimento nº XXX.XXX.XXX-XX para parcelamento em 114 vezes sem entrada, devido amortização de valores, ressalto que o parcelamento em 114 vezes foi prorrogado até maio/2026 conforme Edital PGDAU 11/2025; 2) A apreciação do pedido de audiência nº XXX.XXX.XXX-XX; 3) O desbloqueio parcial da frota, com liberação dos veículos excedentes, mantendo-se apenas bens suficientes à garantia do juízo, em valor compatível com o débito atualizado; 4) A determinação para que a autoridade coatora se manifeste sobre a suficiência da garantia já existente, conforme orientação jurisprudencial. (...) Caso Vossa Excelência entenda por não promover, de imediato, a reavaliação integral da garantia, requer alternativamente: A liberação imediata de ao menos 20 (vinte) caminhões da frota, mantendose a constrição apenas sobre quantidade suficiente para garantir o juízo; ou, subsidiariamente, A liberação de quantidade de veículos que Vossa Excelência entender adequada, de a, de modo a: • Preservar a atividade empresarial; • Evitar colapso financeiro da Impetrante; • Manter a efetividade da execução fiscal". A impetrante, empresa do setor de transportes, insurge-se contra o bloqueio via RENAJUD de sua frota de 28 caminhões, avaliada em R$ 28.000.000,00. Alega flagrante excesso de garantia, visto que o débito consolidado na execução fiscal nº 5007428-62.2025.4.04.7003 é de aproximadamente R$ 1.819.580,61. Informa a existência de um depósito judicial de R$ 654.963,90 decorrente de sinistro, apresentando teses sobre sua utilização para amortização da dívida ou quitação de alienação bancária. Aponta omissão da PGFN na análise do pedido de parcelamento nº XXX.XXX.XXX-XX (protocolado em 02/03/2026) e do pedido de audiência nº XXX.XXX.XXX-XX (protocolado em 08/04/2026). Argumenta que a manutenção da constrição integral inviabiliza a atividade empresarial e fere o princípio da menor onerosidade. Ao final, pede a concessão definitiva da segurança. Em decisão anexada ao evento 4, a 5ª Vara Federal de Maringá extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação a alguns pedidos e declinou da competência no que se refere aos demais, quais sejam: o pedido a fim de que seja determinada a análise do requerimento de parcelamento nº XXX.XXX.XXX-XX e o pedido para seja apreciado o requerimento de agendamento de audiência com o procurador nº XXX.XXX.XXX-XX (evento 4): "1. Excesso de garantia - matéria em discussão na execução embargada - inadequação da via mandamental A impugnação à penhora (valor da avaliação, excesso de penhora, nulidades, impenhorabilidade, dentre outros) não merece ser conhecida no mandado de segurança. A discussão acerca deste tema deve realizar-se nos autos da própria execução fiscal. Nesse sentido: (...) Verifica-se, ainda, que a parte impetrante já requereu a substituição dos veículos penhorados e consequente desbloqueio nos autos de execução fiscal, estando o requerimento pendente de análise, o que configura litispendência. Ante o exposto, em relação ao pedido de desbloqueio dos veículos, extingo o feito, sem resolução de…
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