Processo 5006416-06.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006416-06.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA INJUSTIFICADA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ESSENCIAL. PRETENSÃO DE TUTELA PREVENTIVA PARA EVENTOS FUTUROS E INCERTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar tutela de urgência que determinou o custeio integral de procedimento de derivação ventrículo-peritoneal e procedimento correlato, condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, e rejeitando pedido de obrigação de não fazer voltado à vedação de futuras negativas assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a imposição de obrigação preventiva genérica à operadora de plano de saúde para assegurar cobertura de futuras consultas, exames, cirurgias, materiais e procedimentos relacionados à enfermidade crônica da beneficiária; e (ii) saber se a demora na autorização de procedimento cirúrgico indicado para paciente acometida por enfermidade neurológica grave configura falha na prestação do serviço apta a justificar condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de tutela inibitória formulado pela autora não comporta acolhimento, pois a prestação jurisdicional deve incidir sobre situações concretas e individualizadas. Não se revela juridicamente adequada a imposição de obrigação genérica, aberta e permanente para cobertura de eventos futuros ainda não materializados, cuja necessidade, pertinência clínica, urgência e enquadramento contratual dependerão de verificação específica em cada caso. 4. A mera existência de enfermidade crônica e a alegação de risco de reiteração de conduta da operadora não autorizam a conversão da tutela jurisdicional em provimento abstrato de cobertura irrestrita, sob pena de supressão da análise técnica inerente à prestação do serviço de saúde suplementar. 5. A operadora responde pela adequada prestação do serviço contratado perante a beneficiária, não podendo transferir à consumidora o ônus decorrente de entraves administrativos internos, inconsistências cadastrais, dificuldades de comunicação com prestadores credenciados ou regularização documental. 6. Demonstrada a gravidade do quadro clínico, com enfermidade neurológica progressiva, indicação médica de cirurgia necessária e parecer técnico confirmando risco de agravamento irreversível em caso de atraso, a demora na viabilização do procedimento caracteriza falha na prestação do serviço, independentemente da classificação administrativa da solicitação como eletiva. 7. Nos termos do Tema 1.365 do STJ, a recusa indevida de cobertura não gera automaticamente dano moral. Contudo, no caso concreto, a situação ultrapassa mero inadimplemento contratual, diante da angústia, insegurança e sofrimento psicológico impostos à paciente em contexto de vulnerabilidade médica grave e risco concreto de dano neurológico irreversível. 8. O valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 8.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. Não é cabível impor à operadora de plano de saúde obrigação genérica e permanente para…

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