Processo 5006416-18.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006416-18.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006416-18.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEUZENIR RODRIGUES PEREIRA ARAUJO REQUERIDO: GERMACOL COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: AMANDA RUBIM KAIZER - ES22717 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, segue síntese para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CLEUZENIR RODRIGUES PEREIRA ARAUJO (REQUERENTE desacompanhada de advogado) em face de GERMACOL COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA (REQUERIDA). Em síntese, a REQUERENTE narrou ter adquirido, em 28/12/2024, junto à REQUERIDA, um conjunto de lavatório e uma torneira, pelo valor total de R$ 1.637,00 (mil, seiscentos e trinta e sete reais), parcelado em 10 (dez) vezes de R$ 163,70 (cento e sessenta e três reais e setenta centavos) no cartão de crédito (Num. 63811410 - Pág. 1; Num. 63811411 - Pág. 1). Alegou que recebeu o produto em sua residência em 03/01/2025, sem que o entregador tivesse conferido a mercadoria, e que, por manter o produto embalado até que o pedreiro contratado pudesse realizar a instalação, somente em 15/01/2025 constatou que a cuba do conjunto estava quebrada. Relatou que buscou solução junto ao vendedor e à gerência da loja física, sem êxito, e que a gerência teria sugerido a aquisição de outro kit separadamente, o que reputou indevido (Num. 63811407 - Pág. 2). Relatou, ainda, ter registrado reclamação junto ao PROCON de Vila Velha, cujo trâmite culminou na expedição de Certificado de Não Resolutividade, ante a ausência de resposta da REQUERIDA no prazo assinalado (Num. 63811413 - Pág. 1/3). Diante disso, requereu, em sede de liminar, a substituição do kit por outro sem defeitos; subsidiariamente, o cancelamento das parcelas vincendas; subsidiariamente, a restituição dos valores das parcelas já pagas, no importe de R$ 327,40 (trezentos e vinte e sete reais e quarenta centavos); e, por fim, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citada, a REQUERIDA apresentou contestação (Num. 99031425 - Pág. 1/4), sustentando, em síntese, que o produto foi entregue regularmente, tendo sido submetido a tríplice conferência de qualidade, e que a REQUERENTE assinou o documento de aquisição/entrega sem qualquer ressalva, o qual continha advertência expressa quanto à necessidade de conferência do material no ato da entrega. Arguiu, ainda, a decadência do direito de reclamar, nos termos do art. 26, I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inviabilidade técnica de substituição isolada de componente do kit, e impugnou o pedido de danos morais. Em audiência realizada em 08/06/2026, não houve acordo entre as partes e pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de dilação probatória (Num. 99042021 - Pág. 1). Passa-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se entender suficientemente demonstrada a matéria fática pela prova documental produzida, sendo dispensável a produção de prova pericial ou oral, conforme requerido pelas próprias partes. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da prioridade de tramitação em…

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