Processo 5006418-27.2025.8.21.0002

TJRS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5006418-27.2025.8.21.0002
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Alegrete
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5006418-27.2025.8.21.0002/RS ACUSADO : UILISSON MATIAS DA SILVA PACHECO ADVOGADO(A) : CASSIO DA SILVA VILAVERDE (OAB RS128233) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Preclusa a sentença de pronúncia . Intimado pessoalmente da sentença de pronúncia ( processo 5006418-27.2025.8.21.0002/RS, evento 345, CERTGM1 ), o acusado manifestou o desejo de recorrer, contudo, sobreveio a constituição de novo procurador ( processo 5006418-27.2025.8.21.0002/RS, evento 332, PROC1  e processo 5006418-27.2025.8.21.0002/RS, evento 332, ANEXO2 ), o qual, em petição ( processo 5006418-27.2025.8.21.0002/RS, evento 326, PET1 ), informou a renúncia ao prazo recursal e requereu o prosseguimento do feito, com a abertura de prazo para as manifestações do artigo 422 do CPP. Após regularização da representação processual, foi determinado o prosseguimento, com a intimação das partes para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal ( processo 5006418-27.2025.8.21.0002/RS, evento 336, DESPADEC1 ).  No prazo do artigo 422 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, por entender imprescindível , a oitiva de testemunhas em plenário, a juntada de documentos, informando, ainda, que  utilizará as mídias do processo em plenário, além de recursos tecnológicos como "Power Point", vídeos do "Youtube" e imagens de "Google Earth/Google Maps" ( processo 5006418-27.2025.8.21.0002/RS, evento 339, PET1 ) . A DEFESA TÉCNICA, por sua vez, requereu: (a) intimação de suas testemunhas sob cláusula de imprescindibilidade; (b) oitiva das testemunhas de acusação como testemunhas do juízo, caso dispensadas pelo ente ministerial; (c) autorização para gravação particular da sessão de julgamento; (d) indicação genérica de leitura de peças; (e) garantia de paridade de armas quanto ao uso de recursos tecnológicos; (f) comparecimento do réu com trajes civis e sem algemas; (g) juntada de antecedentes criminais atualizados do acusado; e (h) juntada do histórico criminal da vítima ( processo 5006418-27.2025.8.21.0002/RS, evento 344, PET1 e  processo 5006418-27.2025.8.21.0002/RS, evento 326, PET1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório, passo a motivar e a  fundamentar . DA MOTIVAÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO: Guilherme d e Souza Nucci ( in Pacote anticrime comentado: Lei 13.964, de 24.12.2019 – 1. ed. - [5. Reimpr.] - Rio de Janeiro: Forense, 2020 – pág. 84) explicita que, com a reforma introduzida pela Lei 13.964/2019, tem-se insistido em diferenciar motivação e fundamentação. Parece-nos razoável pretendendo apontar na motivação os elementos utilizados pelo juiz dentro de seus critérios racionais; atingindo a fundamentação, pretende-se apontar o alicerce da motivação calcada nas provas dos autos. D A MOTIVAÇÃO: Da preparação do processo para Julgamento em Plenário: Dispõe o Código de Processo Penal: Seção III Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário (Redação dada pela Lei 11.689/2008) Artigo 422. Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência. (Redação dada pela Lei 11.689/2008) Artigo 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz…

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