Processo 5006418-73.2025.8.13.0188
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5006418-73.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: WANDERSON MATEUS MARQUES DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLICIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA CPF: 03.269.540/0001-63 S E N T E N Ç A Vistos, etc. WANDERSON MATEUS MARQUES DA CRUZ ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de SICOOB COOPEMG. O autor alega ser cliente da ré e que identificou compras não reconhecidas em seu cartão de crédito nos dias 28 e 29 de agosto de 2022. As transações referem-se ao estabelecimento "Padaria Bellas Paes" (R$ 10,00; R$ 100,00; R$ 50,00) e à loja virtual "EBW*SHOPEE" (R$ 744,25). I - Relatório: Narra que contestou os débitos administrativamente, mas o pedido foi indeferido. Por orientação do banco, pagou os valores relativos à padaria (R$ 160,00) para evitar restrições, mas recusou-se a pagar a compra da Shopee. Em 07/06/2023, a ré efetuou um desconto unilateral de R$ 600,00 diretamente em sua conta corrente para amortizar a dívida contestada. Sustenta que o valor era destinado ao tratamento odontológico de sua genitora e que o desconto foi ilegal por falta de autorização específica. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores pagos e descontados, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida (ID XXX.XXX.XXX-XX) para suspender as cobranças e proibir a negativação do nome do autor. A ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação cooperativista. No mérito, defende a legitimidade das compras, pois as presenciais foram feitas com chip e senha, e a virtual é compatível com o perfil de consumo do autor. Afirma que o desconto em conta corrente possui amparo na Cláusula XIX, item 2, do contrato de adesão, sendo exercício regular de direito diante da inadimplência. Aduz a inexistência de danos morais e de negativação. O autor apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reforçando a falha de segurança e a abusividade do desconto em verba salarial. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. II - Fundamentação: O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A ré sustenta que a relação com seus cooperados não é de consumo. Todavia, esse argumento não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, consolidou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Essa proteção estende-se às cooperativas de crédito quando estas ofertam produtos e serviços bancários no mercado, equiparando-se aos demais agentes financeiros. O autor, embora cooperado, utiliza os serviços na condição de destinatário final. Portanto, a lide será analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva e da facilitação da defesa do consumidor. Das Transações Contestadas e da Falha…
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