Processo 5006418-76.2025.8.21.0018

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006418-76.2025.8.21.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5006418-76.2025.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO APELANTE : RAFAELA PUHL (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB RS095709A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a alegação de discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado seria insuficiente para demonstrar abusividade e configurar interesse de agir em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) preliminar de irregularidade de representação processual e da atuação do causídico; (iii) mérito quanto à correção do indeferimento da petição inicial por suposta ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando razões aptas a viabilizar o reexame da decisão recorrida. 2. A preliminar de irregularidade de representação processual é rejeitada, pois a procuração geral para o foro confere poderes para a prática de todos os atos do processo, nos termos do art. 105 do CPC, e o instrumento de mandato foi firmado eletronicamente com certificação no âmbito da ICP-Brasil, nos termos da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. 3. A análise da suficiência dos argumentos e das provas para demonstrar a abusividade da taxa de juros é matéria de mérito, e sua apreciação na sentença configurou julgamento antecipado indevido, sem o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. O interesse de agir está configurado, pois a ação revisional é o meio adequado para questionar a abusividade de cláusulas contratuais, e a necessidade de tutela jurisdicional decorre da controvérsia instaurada entre as partes acerca da legalidade dos encargos pactuados. 5. A petição inicial cumpriu os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido de forma clara, não havendo inépcia. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por RAFAELA PUHL  em face da sentença ( evento 19, SENT1 ) que indeferiu a petição inicial da ação ajuizada em desfavor de BANCO BMG S.A, tendo o dispositivo sido assim redigido:  VISTOS, ETC. RAFAELA PUHL  ajuizou ação revisional em face de BANCO BMG S.A.. Em apertadíssima síntese, afirma a parte autora que o contrato que firmou com a empresa ré prevê juros que extrapolam a taxa média do mercado. Requer a gratuidade judiciária e a revisão do contrato, a fim de que os juros sejam reduzidos à taxa média do mercado. Postulou pela procedência dos pedidos. Juntou documentos. Relatei sucintamente. As decisões dos Tribunais Superiores delimitaram, e muito, as revisionais bancárias, tanto que o verbete sumular 381 e o Tema Repetitivo 36, do Superior Tribunal de…

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