Processo 5006419-09.2026.8.21.4001

TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006419-09.2026.8.21.4001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10º Juizado Especial Cível e Criminal do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006419-09.2026.8.21.4001/RS AUTOR : YASMIN GUEDES BAMPI ADVOGADO(A) : YASMIN GUEDES BAMPI (OAB RS127192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de exibição de documentos e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  YASMIN GUEDES BAMPI , já qualificada, em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ainda sem qualificação. Vieram os autos conclusos para a análise do pedido liminar. Decido. A tutela provisória de urgência, na modalidade cautelar ou antecipada, está disciplinada nos artigos 294 a 310 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme disposições da lei 9.099/95. Para a concessão de qualquer modalidade de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses pressupostos é suficiente para o indeferimento da medida, sendo desnecessária a satisfação conjunta de ambos para que o pedido seja rejeitado quando um deles já se mostrar insatisfeito. No caso concreto, a análise deve ser realizada em dois planos distintos: primeiro, quanto à adequação procedimental dos pedidos formulados ao rito dos Juizados Especiais Cíveis; segundo, quanto à presença dos requisitos materiais de urgência no que toca ao pedido de preservação e exibição das imagens. Da incompatibilidade dos pedidos com o rito dos Juizados Especiais Cíveis: o Enunciado 8 do FONAJE Antes mesmo de examinar os requisitos de urgência, é necessário reconhecer uma questão de ordem procedimental que compromete o cabimento dos pedidos formulados neste juízo. A autora formulou dois pedidos de natureza probatória que possuem estrutura e finalidade muito específicas no sistema processual civil: a preservação antecipada de prova (equivalente funcional à ação de produção antecipada de provas prevista nos artigos 381 a 383 do CPC) e a exibição de documentos em poder de terceiro ou da parte contrária (prevista nos artigos 396 a 404 do CPC). Ambas as medidas constituem, no ordenamento processual, ações autônomas ou incidentes processuais com rito próprio, instauração formal e requisitos específicos, sendo dotadas de estrutura incompatível com a simplicidade, celeridade e informalidade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. Nesse sentido, o Enunciado 8 do FONAJE é expresso ao estabelecer que as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Referido enunciado reflete, com precisão, a lógica estrutural da lei 9.099/95, que privilegia a solução célere e informal dos conflitos, vedando a adoção de mecanismos processuais que tornem o procedimento mais complexo, moroso e tecnicamente especializado do que o rito simplificado da lei foi concebido para suportar. A produção antecipada de provas, tal como regulamentada no CPC, constitui ação autônoma com objeto exclusivamente probatório, cujo processamento exige instauração de contraditório prévio, designação de audiência específica e, em muitos casos, realização de perícia ou análise técnica de suportes documentais e eletrônicos. Trata-se de procedimento que, por sua própria natureza, escapa ao modelo de cognição sumária e oralidade predominante que estrutura o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. A aplicação subsidiária do CPC nos Juizados somente é admissível…

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