Processo 5006419-14.2015.4.04.7004

TRF4 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006419-14.2015.4.04.7004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006419-14.2015.4.04.7004/PR EXECUTADO : PAULO ROBERTO PERFETTI ADVOGADO(A) : CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA (OAB PR042137) ADVOGADO(A) : LEONARDO RODRIGUES MILHARESI (OAB PR096410) ADVOGADO(A) : Armando de Meira Garcia (OAB PR052853) EXECUTADO : P R PERFETTI E PERFETTI LTDA - EPP ADVOGADO(A) : Armando de Meira Garcia (OAB PR052853) ADVOGADO(A) : CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA (OAB PR042137) EXECUTADO : HELIO VASCONCELOS FILHO ADVOGADO(A) : MAURO LOURENCO DE SOUSA (OAB PR109706) EXECUTADO : MIGUEL CATHCARTH AMANDO ADVOGADO(A) : Armando de Meira Garcia (OAB PR052853) ADVOGADO(A) : CASSEMIRO DE MEIRA GARCIA (OAB PR042137) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de Título Extrajudicial ajuizado pela UNIÃO  em face de   PAULO ROBERTO PERFETTI , PR PERFETTI E PERFEETTI LTDA-EPP, HELIO VASCONCELOS FILHO e  MIGUEL CATHCARTH AMANDO , buscando o cumprimento de  acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da União-TCU (Acórdão nº 2809/2013-2C – TCU – 2ª Câmara),  que condenou os ora executados, solidariamente, ao pagamento de R$ 197.266,53 (atualizado até 25/07/2014), aos cofres do Ministério de Integração Nacional, bem como lhes aplicou a multa individual prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. No   evento 246, PET1 ,  a UNIÃO  requereu : a)  O bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em nome dos executados Hélio Vasconcelos Filho e Miguel Cathcarth Amando , com base nas informações patrimoniais trazidas aos autos; b)  Subsidiariamente, o acesso ao sistema E-FINANCEIRA, para detalhamento das informações financeiras dos executados; c)   A intimação de Hélio Vasconcelos Filho para que informe a instituição financeira na qual mantém a disponibilidade de R$ 250.000,00 declarada no IR, sob pena de multa ou aplicação do art. 774, V, do CPC; d)   A expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná e ao Instituto Água e Terra – IAT, nos termos acima delineados; e)   O reconhecimento da fraude à execução e a consequente declaração de ineficácia das alienações dos imóveis de matrícula nº 4.734 e nº 21.970; f)   A penhora judicial dos referidos imóveis, independentemente da titularidade atual; g)  Subsidiariamente, a intimação do executado Miguel Cathcarth Amando para prestar esclarecimentos sobre as alienações de bens ocorridas durante a execução. A Vara da Fazenda Pública da Comarca de Loanda encaminhou ofício a este Juízo requerendo a abertura de nova conta judicial para encaminhamento de valores excedentes apurados no processo de Execução Fiscal nº 0000031-82.2017.8.16.0105, uma vez que a conta nº. 3922.0635.000000001293-0 encontra-se encerrada (evento 248).  O executado HÉLIO VASCONCELOS  FILHO apresentou exceção de pré- executividade no  evento 259, PET1 . Alegou que não possui a disponibilidade disponibilidade financeira de R$ 250.000,00 mencionada no IRPF, bem como em nenhuma instituição financeira. Requereu a declaração da prescrição intercorrente porque o processo foi ajuizado em  21/12/2025, os executados citados em  abril e maio de 2016 e, desde então, não teria ocorrido nenhuma medida frutífera de   busca e penhora de bens.  Defende a aplicação ao caso do Tema 566, fixado pelo  STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS.  A exequente impugnou a exceção ( evento 266, PET1 ).  Alegou que não houve paralisação da execução. Além disso, a nova sistemática da prescrição intercorrente trazida pela Lei 14.195/2021 seria irretroativa nos termos da jurisprudência da…

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